Relativamente a esta temática, foi publicada a Portaria n.º 422-A/2021 , a qual visa maximizar o controlo do fabrico, venda e distribuição através da plataforma de fardamento, entretanto criada e operacionalizada, reduzir, atualizar e uniformizar as peças de uniforme, bem como otimizar, do ponto de vista económico e procedimental, a forma como são atribuídas as dotações iniciais aos formandos dos cursos de formação de oficial e de agente de polícia, em estrito respeito pelos princípios da legalidade, prossecução do interesse público, livre concorrência e transparência.
Esta Portaria, entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sendo fixado um período de transição de cinco anos a contar daquela data, durante o qual os polícias podem fazer uso dos artigos de fardamento previstos na Portaria n.º 294/2016, de 22 de novembro. Além disso, havendo necessidade de flexibilizar a gestão de alguns artigos de fardamento, pode o diretor nacional, mediante despacho, definir um período de transição adicional.
Manuel Ferreira dos Santos
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