O Código Penal português prevê a aplicação de uma pena de prisão de 8 a 16 anos para quem matar outra pessoa[1], e se a morte for produzida em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade, o agente é punido com pena de prisão de doze a vinte e cinco anos[2].
Por sua vez, considera-se que existe tentativa [3] quando o agente praticar atos de execução de um crime que decidiu cometer, sem que este chegue a consumar-se, sendo punível (com a pena aplicável ao crime consumado, especialmente atenuada) se ao crime consumado respetivo corresponder pena superior a 3 anos de prisão. Não há lugar à punibilidade quando for manifesta a inaptidão do meio empregado pelo agente ou a inexistência do objeto essencial à consumação do crime.
Sobre esta matéria, num Acórdão de 21/09/2021, o Tribunal da Relação do Porto decidiu o seguinte.
“- A intenção de matar não resulta necessariamente do facto de a vítima ter, ou não, concretamente corrido perigo de vida.
– Este desiderato extrai-se das lesões provocadas, a localização das mesmas, o número de lesões, o instrumento utilizado e bem assim todo o circunstancialismo onde se insere/desenrolou a agressão, conjugados com as regras de experiência e/ou as leis científicas.
– Tendo em conta que o arguido, para além dos dois disparos que provocaram as lesões observadas, ainda realizou (indiciariamente, como é óbvio), mais quatro disparos com a mesma arma de fogo, municiada com munição de calibre .32 Smith & Wesson, na direcção da vítima IV , o que, claramente, atento a sucessão de disparos, uma das zonas atingidas e o calibre da arma, revela a sua intenção de lhe tirar a vida”.
Manuel Ferreira dos Santos
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[1] – Art.º 131.º do Código Penal;
[2] – Art.º 132.º do Código Penal;
[3] – Art.º 22.º e seguintes do Código Penal.
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