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Justiça

Instrução

Nos termos do Código de Processo Penal, a instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzirmpp acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento, tendo carácter facultativo [1]. Trata-se do meio próprio para reagir contra uma errada valoração da prova carreada para o inquérito, servindo para evitar a precipitação do processo na fase de julgamento, somente com base na acusação e para permitir ao arguido, um debate sobre as provas da acusação e um julgamento sobre a sua força indiciária[2].

Neste âmbito, o Tribunal da Relação do Porto, num Acórdão de 10/11/2021, decidiu o seguinte:

“I – O requerimento para a abertura de instrução apresentado pelo assistente em caso de arquivamento do inquérito tem necessariamente de incluir a narração dos factos e a imputação jurídico-penal; o incumprimento destes requisitos integra o instituto da inadmissibilidade legal da instrução, com a consequente rejeição cominada no artigo 287.º n.º 3 do Código Processo Penal.

II – Esta norma interpretada com este sentido não enferma de inconstitucionalidade

III – Com efeito, em nada colide com o disposto no artigo 32.º, n.º1, da Constituição, e concretamente com as garantias de defesa do arguido, o estabelecimento de regras processuais que visem o exercício efetivo do contraditório num sistema de estrutura acusatória (artigo 32.º, n.º 5, da mesma Lei fundamental) que estabeleça o ónus do requerente da instrução fundamentar o pedido com a alegação dos factos que integram os ilícitos relativamente aos quais pretende que a mesma seja realizada; pelo contrário, o direito de defesa do arguido só poderá ser eficazmente exercido desde que a acusação/requerimento de abertura de instrução contenha, de modo claro e objetivo, os factos que integram o ilícito ou ilícitos pelos quais se pretende que ele seja pronunciado”.

Manuel Ferreira dos Santos

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[1] Art.º 286.º e seguintes do Código de Processo Penal;

[2] Lobo, Fernando Gama, Código do Processo Pena Anotado, Coimbra: Almedina, 2021, p.603.

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