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Defesa

Orgânica do EMGFA e dos três ramos das Forças Armadas

Relativamente a esta temática, foi publicado o Decreto-Lei n.º 19/2022, o qual:NH90_SAS

a) Aprova a Lei Orgânica do Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA);

A missão do Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA) passa a contemplar, para além do emprego das Forças Armadas em missões e tarefas operacionais, a estratégia de defesa militar, o ensino superior militar, a saúde militar, as informações e segurança militares, a ciberdefesa, os aspetos militares do programa espacial da defesa nacional e a inovação e transformação nas Forças Armadas.

      • É reforçada a ação do Comando Conjunto para as Operações Militares (CCOM), nos domínios naval, terrestre, aéreo, espacial, cibernético e de informações, indispensável para a adaptação das Forças Armadas ao novo contexto global de segurança.
      • O EMGFA passa a coordenar os assuntos de natureza conjunta que envolvam os Estados-Maiores e os comandos de componente dos ramos, bem como os comandos de zona marítima, militar e aérea dos Açores e da Madeira.
      • O quadro de pessoal dos órgãos que integram o EMGFA passa a ser aprovado por portaria do ministro da defesa nacional.

É criado o Estado-Maior Conjunto (EMC), que visa reforçar o apoio à decisão do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA) na vertente da prospetiva e planeamento estratégico, nos âmbitos genético, estrutural e operacional:

      • É composto pelas divisões diretamente envolvidas na estratégia de defesa militar, recursos e inovação e transformação.
      • É dirigido pelo Chefe do Estado-Maior Conjunto (CEMC), que coadjuva o CEMGFA no exercício das suas competências, coordenando as atividades no âmbito da missão do EMGFA, com exceção do emprego das Forças Armadas no cumprimento das missões e tarefas operacionais.
      • Na estrutura do EMC é criada a Divisão para a Inovação e Transformação (DIT), responsável pelo desenvolvimento do processo de inovação e transformação nas Forças Armadas.

É criado, na estrutura do Comando Conjunto para as Operações Militares (CCOM), o cargo de 2.º Comandante Operacional das Forças Armadas, dotado de autoridade para, em exclusividade e integrado na cadeia de comando das Forças Armadas, coadjuvar o CEMGFA no comando das forças e meios em missões das Forças Armadas, nos planos externo e interno.

      • O CCOM é reorganizado, passando a dispor de capacidade para conduzir operações interagência, assegurando a cooperação e colaboração, de forma conjunta, com as forças e serviços de segurança, os serviços de informações e os diversos agentes de proteção civil.
      • Procede-se à autonomização do Centro de Operações Conjunto.
      • O CCOM passa a deter autoridade de coordenação no relacionamento com os Comandos Operacionais dos Açores e da Madeira, o novo Comando de Operações de Ciberdefesa (COCiber), o Centro de Informações e Segurança Militares (CISMIL) e os comandos de componente dos ramos.

É criado o Centro de Comunicações e Informação, Ciberespaço e Espaço (CCICE) na direta dependência do CEMGFA, que se constitui como órgão de ciberdefesa.

É reforçada a missão da Direção de Saúde Militar (DIRSAM), de modo a garantir a execução da visão estratégica, emanada pelo CEMGFA, bem como a definição dos recursos, capacidades e competências adequadas.

      • A DIRSAM passa a exercer a autoridade técnica e funcional sobre os órgãos de saúde militar e a supervisionar o funcionamento de todo o SSM, garantindo ainda a gestão centralizada do pessoal de saúde que seja colocado sob responsabilidade do EMGFA, nos termos que serão determinados em diploma próprio.

A Unidade de Ensino, Formação e Investigação da Saúde Militar passa a ser dirigida por um comodoro ou brigadeiro-general médico, tal como sucedia com a Escola de Serviço Militar sua antecessora.

b) Procede à primeira alteração à Lei Orgânica da Marinha, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 185/2014, de 29 de dezembro;

c) Procede à terceira alteração à Lei Orgânica do Exército, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 186/2014, de 29 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs Decreto-Lei n.º 102/2019, de 6 de agosto, e Decreto-Lei n.º 13/2021, de 10 de fevereiro; e

d) Procede à primeira alteração à Lei Orgânica da Força Aérea, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 187/2014, de 29 de dezembro.

      • Garante-se a colocação dos Chefes de Estado-Maior dos ramos na dependência do CEMGFA para todos os assuntos militares.
      • Na Marinha, é criada a Flotilha.
      • No Exército é criada a Direção de Comunicações e Informação, sendo aí centralizadas as áreas das comunicações e sistemas de informação, da gestão da informação e do conhecimento, da guerra da informação, da segurança da informação e informação geoespacial.
      • Na Força Aérea reestruturam-se alguns órgãos centrais de administração e direção e do comando de componente aérea, sublinhando-se a criação da Unidade de Aprontamento e Apoio Operacional.

Manuel Ferreira dos Santos

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