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Segurança

Forças de Segurança – câmaras portáteis de uso individual

Relativamente a esta temática, foi publicado o Decreto-Lei n.º 2/2023, de 2 de janeiro [1], onde se define as normas de colocação, ativação, sinalização e utilização das câmaras portáteis de uso individual (CPUI), assim como a forma de transmissão, armazenamento e acesso aos dados recolhidos e as características e requisitos técnicos mínimos das CPUI.ciberweb

Este diploma:

  • Elenca a forma como as câmaras portáteis devem ser fixadas para garantir a sua visibilidade por terceiros, bem como a obrigatoriedade de advertência ou aviso que deve preceder o início da gravação.
  • Identificado um conjunto de elementos informativos que devem ser fornecidos pelo elemento policial que tenha necessidade de recorrer a este equipamento, e sobre o qual impende o dever imediato de relato.
  • Estabelece os procedimentos a adotar em caso de gravação de imagem e som, assegurando a reserva, a segurança e o tratamento devido às imagens recolhidas, as quais são apenas acessíveis através de um sistema técnico que se encontra instalado nas instalações policiais e que procede de imediato à encriptação e catalogação das imagens, associando-as ao expediente elaborado.

Tal como se refere no respetivo preâmbulo, a experiência internacional demonstra que a utilização deste equipamento pelas forças policiais apresenta benefícios claros, quer em termos de redução da conflitualidade nas intervenções policiais quer em termos de prossecução de inquéritos criminais, constituindo as imagens captadas um importante meio de prova.

Finalmente, por estar relacionado com esta questão, de forma mais ou menos direta, não poderíamos deixar de chamar a atenção para a leitura de uma artigo de opinião publicado no Expresso, da autoria de Mário Tavares da Silva, intitulado Policiamento preditivo e direitos fundamentais .

L.M.Cabeço

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Sobre este temas: Videovigilância – Forças e Serviços de Segurança.

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