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forças de segurança, Investigação Criminal, Justiça, Segurança

Videovigilância – Forças e Serviços de Segurança

Depois de alguma turbulência foi o publicada o diploma relativo à utilização e o acesso pelas forças e serviços de segurança e pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil a sistemas de videovigilância para captação, gravação e tratamento de imagem e som, revogando a Lei n.º 1/2005, de 10 de janeiro[1].Wook.pt - O Sistema de Videovigila^ncia

Esta lei aplica-se aos sistemas de videovigilância instalados ou utilizados no espaço público ou nos espaços privados de acesso público, quando devidamente autorizados para os fins a seguir descritos.

Os sistemas de videovigilância apenas podem ser usados para a prossecução dos fins previstos na Lei de Segurança Interna, aprovada pela Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, e em concreto para:

a) Proteção de edifícios e infraestruturas públicas e respetivos acessos;

b) Proteção de infraestruturas críticas, pontos sensíveis ou instalações com interesse para a defesa e a segurança e respetivos acessos;

c) Apoio à atividade operacional das forças e serviços de segurança em operações policiais complexas, nomeadamente em eventos de grande dimensão ou de outras operações de elevado risco ou ameaça;

d) Proteção da segurança das pessoas, animais e bens, em locais públicos ou de acesso público, e a prevenção da prática de factos qualificados pela lei como crimes, em locais em que exista razoável risco da sua ocorrência;

e) Prevenção de atos terroristas;

f) Resposta operacional a incidentes de segurança em curso;

g) Controlo de tráfego e segurança de pessoas, animais e bens na circulação rodoviária;

h) Prevenção e repressão de infrações estradais;

i) Controlo de circulação de pessoas nas fronteiras externas;

j) Proteção florestal e deteção de incêndios rurais;

k) Apoio em operações externas de busca e salvamento.

Sendo ainda admitida a instalação de sistemas de videovigilância em instalações policiais de atendimento ao público.

Um passo em frente para dotar as Forças e Serviços de Segurança com os meios necessários para combater a criminalidade e salvaguardar direitos liberdades e garantias, tanto dos cidadãos como dos seus operacionais.

Sousa dos Santos

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[1] Lei n.º 95/2021 de 28/012/2021

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