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Justiça

Regime de permanência na habitação versus direito ao trabalho 

Relativamente a esta questão, num Acórdão de 14/06/2023, o Tribunal da Relação do Porto decidiu o seguinte: 

I – Decorre do artigo 58º nº 1 da Constituição da República Portuguesa que “Todos têm direito ao trabalho”, sendo consabido tratar-se de um direito fundamental dos cidadãos. Código Penal
II – Sendo inquestionável que, na previsão da execução de uma pena de prisão em regime de permanência na habitação, a lei contempla no nº 3 do artigo 43º do Código Penal, além doutras, a possibilidade de ausência para desempenho de actividade profissional, não distinguindo entre vínculo precário ou definitivo.
III – Assim, sendo perfeitamente compreensível que o arguido tenha pedido sigilo perante a entidade empregadora sobre a sua situação jurídico-penal por recear ser despedido, dada a precaridade, à época, da sua situação laboral, tal não obstava a que fosse obtida a confirmação da sua inserção profissional e horários de trabalho, designadamente exigindo-lhe um documento comprovativo do que alegava.
IV – Além disso, se o tribunal acreditou no arguido noutros aspectos que ajudaram a alicerçar a fixar aquele regime de cumprimento da pena, nada invalidaria que se bastasse apenas com a confirmação por parte do mesmo, tanto mais que a mesma, querendo-se, seria susceptível de ser monotorizada no terreno.
V – Neste contexto, estando em causa a própria sobrevivência do arguido, a fim de se lhe assegurar a dignidade pessoal mínima a que cada pessoa tem natural e constitucional direito e que vem plasmada no artigo 13º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, tendo-se alcançado os níveis de confiança necessários para se ter determinado o cumprimento da pena em regime de permanência na habitação, torna-se nada compreensível o afastamento da possibilidade de o mesmo se ausentar da residência para trabalhar, que, por isso, deverá ser autorizado, embora com o controlo possível. 

Manuel Ferreira dos Santos 

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