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Justiça, Segurança

Condução sob o efeito do álcool – desobediência

Nos termos do Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas, a presença de álcool no sangue é indiciada por meio de teste no ar expirado, efectuado em analisador qualitativo. Por sua vez, a quantificação da taxa de álcool no sangue é feita por teste no ar expirado, efectuado em analisador quantitativo, ou por análise de sangue. E, a análise de sangue é efetuada quando não for possível realizar o teste em analisador quantitativo.Contra-Ordenações Rodoviárias

A este propósito e da punição por crime de desobediência qualificada nos termos do 152.º, n.º 3 do Código da Estrada e do artigo 348.º, n.º 1, do Código Penal, num Acórdão de 29/06/2023, o Tribunal da Relação de Coimbra decidiu-se o seguinte: 

I – Dos artigos 1.º e 2.º da Lei n.º 18/2007, de 17 de Maio, resulta que o aparelho qualitativo tem por função sinalizar a presença de álcool no sangue e não tem de emitir qualquer talão, entendido este como registo documental da taxa medida, porque visa apenas uma primeira despistagem e a consequente selecção dos condutores a submeter a teste quantitativo.

II – O teste qualitativo faz parte do sistema legal de provas estabelecidas para a detecção do estado de influenciado pelo álcool, determinante da sujeição ou não ao teste quantitativo, consoante o resultado indiciado pelo primeiro analisador for positivo ou negativo relativamente à presença de álcool.

III – Não está na esfera de decisão individual do condutor escolher se se submete ou não à prova de detecção de álcool no sangue por analisador qualitativo.

IV – Verificados os pressupostos do artigo 348.º, n.º 1, do Código Penal «tanto comete o crime de desobediência quem se recusa a realizar o teste quantitativo como quem não realiza sequer o teste qualitativo (de despistagem)».

V – Para a verificação do crime de desobediência no caso de recusa de submissão ao teste de detecção de álcool, por analisador qualitativo e/ou quantitativo, não se exige a cominação expressa, pela autoridade, de que o desrespeito da ordem emitida faz incorrer o agente em desobediência, porque da conjugação dos artigos 152.º, n.º 3 do Código da Estrada e artigo 348.º, n.º 1, do Código Penal, a cominação resulta da lei.

Sousa dos Santos

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