Os elementos das Forças de Segurança são frequentemente alvo de um leque variado de crimes, nomeadamente contra a vida (homicídio), contra a integridade física (ofensa à integridade física), contra a liberdade pessoal (ameaça, coação), contra a honra (difamação, injúria), contra a autoridade pública (resistência e coação sobre funcionário, desobediência).
Conforme já escrevemos, para inverter esta tendência se o Estado tem o dever de proteger os cidadãos da violência policial, também tem a obrigação de pelo menos delinear estratégias de prevenção da violência contra os elementos das forças de segurança porque estes garantem duas pedras angulares fundamentais: a liberdade e a segurança. Ao que temos de juntar, sempre que se justifique, a punição dos crimes atrás elencados sem complacência por parte dos tribunais para que funcione a prevenção geral e especial decorrente da condenação, afastando a ideia de que nesta matéria “o crime compensa”.
Mas neste país e neste domínio, tudo funciona a passo de caracol, basta atentarmos nos contornos do processo relativo à aquisição das bodycams e à elaboração de um quadro legislativo relativo ao regime penal aplicável à ofensa à integridade física dos agentes das forças e serviços de segurança.
Neste contexto, foi recentemente publicado um livro intitulado “O militar da GNR enquanto vítima de crimes – Contra as pessoas e contra autoridade pública no exercício de funções”, da autoria de Emanuel Dias e de Luísa Mascoli.
Os autores, profundos conhecedores desta temática, dispensam apresentações, e o livro devido ao tema que trata é de inquestionável interesse para todos os que exercem funções nesta área.
Sousa dos Santos
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