Nos termos do Código de Processo Penal, a testemunha é inquirida sobre factos de que possua conhecimento direto e que constituam objeto da prova. Por outro lado, qualquer pessoa tem capacidade para ser testemunha desde que tenha aptidão mental para depor sobre os factos que constituam objeto da prova e só pode recusar-se nos casos previstos na lei.
No caso de violência doméstica, é reconhecido à vítima, no âmbito do processo penal, o direito a obter uma decisão de indemnização por parte do agente do crime, dentro de um prazo razoável, havendo sempre lugar à aplicação do disposto no artigo 82.º-A do Código de Processo Penal, exceto nos casos em que a vítima a tal expressamente se opuser.
Neste contexto, o Tribunal da Relação de Évora, num Acórdão de 05/12/2023, decidiu o seguinte:
I – A utilização pela testemunha de notas manuscritas com o propósito de auxiliar a sua memória e, consequentemente, o seu depoimento é legítima e regular, conquanto seja autorizada pelo tribunal.
II – Nada impõe que o depoimento da vítima tenha que ser corroborado por outros depoimentos para que lhe seja atribuída valência probatória bastante, nem que o mesmo não possa ser feito prevalecer relativamente às declarações do arguido, bastando para tanto que àquele seja conferida maior credibilidade do que a estas.
III – Não tendo sido apresentado qualquer requerimento por parte da vítima relativamente ao qual o arguido devesse ter sido chamado a pronunciar-se, por força do regime legal previstos na Lei nº 112/2009, de 16.09, do qual resulta a imposição da ponderação pelo tribunal do arbitramento de indemnização à vítima, salvo se existir oposição da mesma – regime que o arguido tinha obrigação de conhecer e que foi formalmente comunicado à ofendida durante a audiência de julgamento na presença da defensora do arguido – o arbitramento da reparação àquela não constituiu nenhuma decisão surpresa, não tendo sido vulnerado o direito ao exercício do contraditório a que alude o nº 2 do artigo 82º-A do CPP.
IV – O regime especial de reparação às vítimas de violência doméstica não se coaduna com maiores exigências formais no que tange ao cumprimento do direito ao exercício do contraditório imposto pelo nº 2 do artigo 82º-A do CPP, sendo esta a interpretação que, a nosso ver, melhor harmoniza os regimes previstos na Lei nº 112/2009, de 16.09 e no artigo 82º-A do CPP
Manuel Ferreira dos Santos
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