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forças de segurança, Segurança

Forças de Segurança – passagens à reserva e pré-aposentação e conexões

I

Relativamente a esta questão foram publicados os seguintes Despachos:

Despacho n.º 610/2024

Nos termos do artigo 44.º da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2023), fixa em 400 o contingente de polícias a colocar na situação de pré-aposentação para o ano de 2023.sm

Acresce que o art.º 112.º do estatuto profissional do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública  (PSP) refere que a pré-aposentação é a situação para a qual transitam os polícias que manifestem essa intenção através de requerimento e declarem manter-se disponíveis para o serviço, desde que se verifique uma das seguintes condições:

  • Atinjam o limite de idade previsto para a respetiva categoria;
  • Tenham pelo menos 55 anos de idade e 36 anos de serviço e requeiram a passagem a essa condição;
  • Sejam considerados pela JSS com incapacidade parcial permanente para o exercício das funções previstas para a sua categoria, mas apresentem capacidade para o desempenho de outras funções.

As regras de prioridade no deferimento do requerimento são fixadas por despacho do diretor nacional, tendo em conta a idade, o tempo de serviço e o contingente de polícias a colocar na situação de pré-aposentação na efetividade de serviço.

Despacho n.º 611/2024

Nos termos do artigo 44.º da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2023, ouvida a Guarda Nacional Republicana (GNR), fixa em 772 militares o quantitativo máximo de passagem à situação de reserva para o ano de 2023. De acordo com o Estatuto dos Militares da GNR, pode transitar para a situação de reserva o militar da Guarda na situação de ativo que preencha uma das seguintes condições:

  • Atinja o limite de idade estabelecido para o respetivo posto;
  • Declare, por escrito, desejar passar à reserva depois de completar 36 anos de tempo de serviço militar e 55 anos de idade;
  • Complete o tempo máximo de permanência na subcategoria ou no posto;
  • Seja abrangido por outras condições legalmente previstas.

A passagem de um militar à situação de reserva é da competência do comandante-geral, por despacho a proferir num prazo máximo de 90 dias.

II

Não se poderia deixar de mencionar que a elaboração destes Despachos e a respetiva publicação tinha vindo a ser solicitada pelos Sindicatos e Associações das Forças de Segurança. A questão foi levantada de forma acutilante pelo SINAPOL no dia 5 de janeiro. No dia 10, o Governo emitiu um comunicado sobre este assunto. Passados nove dias, efetuou-se a publicação dos diplomas no Diário da República. 

Esta questão não pode ser dissociada dos protestos dos elementos das Forças de Segurança em torno da atribuição do suplemento de missão atribuído à Polícia Judiciária e da sua exclusão deste processo, devido aos miseráveis vencimentos que auferem [1] relativamente àquilo lhes é exigido. 

O Governo tem sucessivamente tentado esvaziar este assunto, com os mais variados argumentos, sem sucesso (nem os argumentos da ASFIC obtiveram resultados esperados), pois não têm conseguido demover os polícias dos seus intentos. Para o efeito, além dos comentários avulsos na imprensa, publicou um comunicados com três pontos, sobre a valorização das condições remuneratórias, a lei de investimentos em Infraestruturas e Equipamentos e os alojamentos, habitação e condições de vida, os quais foram prontamente contraditados. Numa derradeira tentativa para esvaziar a questão, a Ministra da Presidência afirmou, tal como já tínhamos previsto, que as reivindicações dos polícias por aumentos salariais terão de esperar pelo próximo governo. Neste momento, o sindicato nacional dos profissionais da ASAE, também exige o suplemento de missão.

Nas redes sociais, tem-se assistido a uma polarização em torno desta questão, enquanto uma fatia significativa dos frequentadores destes espaços e dos comentários das notícias que vão sendo publicadas, têm mostrado a sua solidariedade, outros optam por recorrer aos “clássicos”: “quem não está bem muda-se”, “quando ingressaram já sabiam o que os esperava”. E, num espaço de debate televisivo os nossos tímpanos foram brindados com a seguinte justificação (proferida por um ex-”jovem turco” do PS) para a diferenciação entre a Polícia Judiciária versus GNR/PSP: a PJ é um órgão  de polícia criminal e a GNR e a PSP são Forças de Segurança. Lá está, falta de visão estrutural e desconhecimento da Lei de Segurança Interna e legislação conexa, onde a PJ consta como serviço de segurança. Por seu turno, à luz da lei processual penal e da lei de organização da investigação criminal, GNR, PSP e PJ são órgãos de polícia criminal.  Aliás, o Primeiro-Ministro afirmou que “ninguém tem dúvidas da competência e da qualidade de investigação criminal desenvolvida por estas duas forças de segurança” (GNR e PSP). Contudo, em Conselho de Ministros aprovou o Decreto-Lei n.º 139-C/2023, de 29 de dezembro, o qual produz efeitos a 1 de janeiro de 2023. O Presidente da República depois de se ter remetido ao silêncio, emitiu um comunicado onde refere que “os Profissionais da GNR e da PSP, e das outras polícias, devem ter regime compensatório equiparado ao da Polícia Judiciária”.

III

Entretanto, quem pode vai fugindo das fileiras das Forças de Segurança. Quem tiver dúvidas basta ler uma série de avisos publicados no Diário da República, onde são exonerados das PSP vários agentes para ingressar na carreira de técnico superior em diversos organismos da Administração Pública. No ingresso, o número de candidatos é diminuto, o que tem implicações na seleção e nas fases posteriores. 

Um destes dias, para inverter esta tendência, à semelhança do que aconteceu nas Forças Armadas, vai aparecer alguém a sugerir o recrutamento de estrangeiros[2].

Sousa dos Santos

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[1] Uma questão que não é exclusiva de Portugal: “Quinta-feira Negra” em França: polícia em serviços mínimos em protesto por melhores condições e salários

[2] Sobre as Forças Armadas, sugere-se a leitura de um trabalho elaborado pelo Capitão-tenente M Pedro Miguel Barros Silva de Ventura Borges.

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