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Justiça, Legislação Rodoviária

Condução sem habilitação legal – estado de necessidade

A criminalidade rodoviária abarca um conjunto de ilícitos praticados durante a condução de um veículo nos diversos tipos de vias terrestres (v.g. condução sob o efeito do álcool, condução sem habilitação legal).Código da Estrada

Relativamente ao crime de condução sem habilitação legal, onde o bem jurídico protegido é a segurança de circulação rodoviária e indiretamente a tutela de bens jurídicos que se prendem com essa segurança, como a vida, a integridade física de outrem e os bens patrimoniais,  o Tribunal da Relação de Évora, num Acórdão de 06/02/2024, decidiu o seguinte:

«Na situação sub judice, ainda que se admita a atualidade do perigo de agressão a bens jurídicos de terceiros – quais sejam a saúde e integridade física do filho da arguida -, em qualquer caso, a conduta adequada à remoção daquele teria sido providenciar pela respetiva deslocação a um, v.g., hospital onde o mesmo pudesse receber tratamento, recorrendo, para tanto, aos vários meios idóneos ao seu dispor, entre outros, ligar para o número de telefone de emergência único europeu, vulgo, 112, acionando, assim, dependendo da gravidade da situação, os correspondentes ativos médicos. Ou, na eventualidade de tal ligação, por qualquer motivo, não ser bem sucedida, socorrer-se de outro tipo de transporte (v.g., táxi/uber, conforme já supra aludidos), conduzido por alguém que, contrariamente à arguida, estivesse legalmente habilitado para tanto.

Portanto, em face da idoneidade/adequação dos demais meios ao seu dispor, designadamente, nos moldes supra expostos, a conduta da arguida – que, sem possuir habilitação legal para conduzir, desconhecendo, para todos os efeitos, as regras estradais, opta por transportar o seu filho, acometido de um problema de saúde (segundo a própria, de uma crise asmática), ao Hospital, numa viatura por si conduzida, de noite, durante um percurso ainda bastante longo, sem que possua, de resto, quaisquer conhecimentos médicos – não se traduz, de todo, num meio idóneo/adequado a afastar o sobredito perigo de agressão da saúde/integridade física do seu filho. Aliás, muito pelo contrário, antes o potencia.

Concluindo, entende-se não estarem verificados os pressupostos do estado de necessidade, pelo que, não se verificando quaisquer causas de exclusão de ilicitude e/ou da culpa, nem faltando qualquer condição de punibilidade, dúvidas não restam de que a arguida cometeu o crime de condução sem habilitação legal que lhe vem imputado».

Por fim, não se poderia deixar de mencionar que nos últimos três anos, foram detidos, pela Guarda Nacional Republicana e pela Polícia de Segurança Pública, mais de 37 mil condutores sem habilitação legal.

Manuel Ferreira dos Santos

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