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Cibersegurança, Justiça, Segurança

Cibersegurança, difusão de conteúdos e estrangeiros

1.Em dezembro de 2022 foi publicada a Diretiva (UE) 2022/2555 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, destinada a garantir um elevado nível comum de cibersegurança em toda a União Europeia, onde se estabelece:

  • A obrigação de os Estados-Membros adotarem estratégias nacionais de cibersegurança e de designarem ou criarem autoridades competentes, autoridades de gestão de cibercrises, pontos de contacto únicos em matéria de cibersegurança (pontos de contacto únicos) e equipas de resposta a incidentes de segurança informática (CSIRT);
  • Medidas de gestão dos riscos de cibersegurança e obrigações de notificação às entidades do tipo referido no anexo I ou II, bem como às entidades identificadas como entidades críticas nos termos da Diretiva (UE) 2022/2557;
  • Regras e obrigações em matéria de partilha de informações sobre cibersegurança;
  • Obrigações em matéria de supervisão e execução para os Estados-Membros.

Refere-se na Diretiva que os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 17 de outubro de 2024, as disposições necessárias para lhe dar cumprimento. Neste contexto, foi publicada a Lei n.º 59/2025 da Assembleia da República que autoriza o Governo a transpor a Diretiva (UE) 2022/2555.

De acordo com o Diário de Notícias, “Portugal registou 14 ciberataques no primeiro semestre deste ano, um crescimento de 250% face ao mesmo período do ano passado e de 180% em relação aos últimos seis meses de 2024”.

2.Por sua vez, em abril de 2021 foi publicado o Regulamento (UE) 2021/784 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2021, relativo ao combate à difusão de conteúdos terroristas em linha.

Para adaptar a ordem jurídica interna a este Regulamento foi publicada a Lei n.º 60/2025 , na qual se procede também:

  • À terceira alteração à Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro, alterada pelas Leis n.os 46/2011, de 24 de junho, e 16/2022, de 16 de agosto, que aprova o regime quadro das contraordenações do setor das comunicações;
  • À décima terceira alteração à Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, que estabelece a organização do sistema judiciário.

4.Finalmente, foi publicada a Lei n.º 61/2025 através da qual se alteram os seguintes diplomas: 

  • Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.
  • Decreto-Lei n.º 37-A/2024, de 3 de junho, que altera a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, procedendo à revogação dos procedimentos de autorização de residência assentes em manifestações de interesse.

Conforme se refere no Expresso, a presidente da Comissão Europeia defendeu  que “precisamos de avançar com celeridade e chegar a um acordo que dê resultados tangíveis, permitindo-nos fazer melhor no que diz respeito à rapidez, eficácia e dignidade para fazer regressar os que não têm direito a estar na UE em linha com os nossos valores e a lei internacional”.

5.Este conjunto de diplomas surge num contexto de harmonização e atualização do quadro legislativo nacional face às atuais exigências em termos de cibersegurança, combate ao terrorismo e gestão de fluxos migratórios. Pretende-se assegurar uma resposta mais eficaz aos desafios contemporâneos, promovendo uma maior proteção dos cidadãos, das instituições e das infraestruturas críticas. 

L.M.Cabeço

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