Nos termos do n.º 1 do art.º 121.º do Código da Estrada, só pode conduzir um veículo a motor na via pública quem estiver legalmente habilitado para o efeito. Por sua vez, de acordo com a alínea c) n.º1 do art.º 125.º, entre outros, além da carta de condução são títulos habilitantes para a condução de veículos a motor os títulos de condução emitidos por outros Estados-Membros da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) ou da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), desde que verificadas as seguintes condições cumulativas:
- O Estado emissor seja subscritor de uma das convenções referidas na alínea seguinte ou de um acordo bilateral com o Estado Português;
- Não tenham decorrido mais de 15 anos desde a emissão ou última renovação do título;
- O titular tenha menos de 60 anos de idade.
Estes títulos, só permitem conduzir em território nacional se os seus titulares tiverem a idade mínima exigida pela lei portuguesa para a respetiva habilitação, encontrando-se válidos e não apreendidos, suspensos, caducados ou cassados por força de disposição legal, decisão administrativa ou sentença judicial aplicadas ao seu titular em Portugal ou no Estado emissor.
A este propósito, foi publicado um Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, onde se refere que: «Quem, com menos de 60 anos de idade, sendo titular de carteira nacional de habilitação de condução emitida pelo Brasil, caducada há menos de 10 anos, conduz veículo automóvel na via pública, em Portugal, incorre na contraordenação prevista e punida pelo artigo 125.º, números 5 e 8, do Código da Estrada.» A esta contraordenação corresponde uma coima de coima de (euro) 300 a (euro) 1500.
Manuel Ferreira dos Santos

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