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Segurança

Serviços remunerados

Considera-se serviço remunerado todo o policiamento prestado pelas Forças de Segurança no âmbito de atividades desportivas, culturais, sociais, religiosas, de lazer ou outras, com ou sem fins lucrativos, que implique a afetação exclusiva de meios e seja realizado a pedido de entidades públicas ou privadas, quer por imposição legal, quer por solicitação das próprias entidades interessadas.

Este tipo de serviço tem permitido complementar o vencimento base (reconhecidamente baixo em face do risco decorrente do exercício da atividade policial), reduzir a pressão financeira sobre os profissionais e aumentar a atratividade e a retenção nas forças de segurança. Funciona, na prática, como um mecanismo compensatório num contexto em que as exigências da função policial nem sempre encontram correspondência adequada na estrutura remuneratória. 

Paralelamente, produz efeitos positivos para a sociedade, assegurando a presença da Guarda Nacional Republicana (GNR) e da Polícia de Segurança Pública (PSP) em eventos desportivos e culturais, estabelecimentos comerciais, transportes e infraestruturas críticas, contribuindo para a prevenção da criminalidade, o aumento da sensação de segurança e a libertação de meios do Estado para outras missões prioritárias. Deste equilíbrio resulta um ganho operacional indireto para o sistema de segurança interna.

Contudo, este regime, tal como refere Cédric de Oliveira Costa na sua dissertação de mestrado, não está isento de riscos. A acumulação do serviço normal com turnos extraordinários remunerados pode estar na origem de fadiga excessiva, diminuição da capacidade de decisão e acréscimo do risco de erro operacional. Acrescem ainda questões sensíveis do ponto de vista ético e institucional, como a perceção de uma lógica de “segurança para quem paga”, o acesso desigual aos serviços remunerados entre os efetivos e o potencial conflito entre o interesse público e interesses privados. 

Trata-se, por isso, de uma área que exige regulação rigorosa, critérios transparentes e fiscalização efetiva. A médio e longo prazo, a dependência financeira destes serviços pode igualmente contribuir para o adiamento de reformas salariais estruturais, com impactos inevitáveis na progressão e sustentabilidade das carreiras.

É neste enquadramento que surge a Portaria n.º 64/2026/1, que procede à atualização dos valores devidos pela prestação de serviços remunerados pelos militares da GNR e pelo pessoal policial da PSP, reforçando simultaneamente a eficiência e racionalidade da gestão na decisão de realização destes serviços.

A medida constitui uma resposta à necessária atualização remuneratória, após um longo período sem revisão, procurando alinhar o regime dos serviços remunerados com as atuais exigências da segurança pública e com boas práticas de gestão de recursos humanos nas forças de segurança. Resta agora assegurar que este instrumento cumpre o seu propósito sem comprometer os princípios da equidade, da saúde operacional dos efetivos e da primazia do interesse público.

Importa, contudo, sublinhar que o recurso aos serviços remunerados não pode substituir a discussão estrutural sobre o aumento do vencimento base dos elementos das forças de segurança. A valorização salarial através de mecanismos extraordinários, embora útil no curto prazo, não resolve os problemas de fundo associados à atratividade da carreira, à previsibilidade do rendimento e à dignidade profissional. Ainda recentemente o presidente da Associação de Oficiais da GNR escreveu um artigo intitulado  «um vencimento condigno em detrimento dos ‘gratificados’ e suplementos», onde aborda esta temática.

Um sistema excessivamente dependente de serviços remunerados corre o risco de normalizar a exceção e de transferir para o esforço individual dos profissionais aquilo que deveria ser assumido como uma responsabilidade do Estado. A atualização dos vencimentos base constitui, por isso, uma condição essencial para garantir estabilidade, justiça interna e sustentabilidade a longo prazo no exercício das funções de segurança pública.

Manuel Ferreira dos Santos

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