A condução sob a influência de álcool constitui um dos principais fatores de risco para a segurança rodoviária, razão pela qual o legislador estabeleceu mecanismos de fiscalização rigorosos.
Assim, nos termos das disposições constantes do alínea a), n.º 1 e n.º 3 do art.º 152.º do Código da Estrada, os condutores devem submeter-se às provas estabelecidas para a deteção dos estados de influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas. Caso se recusem, são punidas por crime de desobediência.
Em torno desta temática, num Acórdão de 25/02/2026, o Tribunal da Relação de Coimbra, decidiu o seguinte:
- Não assiste ao condutor nem o direito de ser conduzido a um qualquer posto, para a realização do teste qualitativo de fiscalização de álcool, nem o direito de escolher a pessoa que, em tal posto realizará, ou presenciará o teste.
- Encontramo-nos perante um crime de realização instantânea que se consuma no momento em que o agente não obedece a uma ordem legítima da autoridade.
- Perante a recusa verificada no local da fiscalização, a disponibilidade do arguido para realizar o exame de pesquisa de álcool no ar expirado no posto policial não afasta o preenchimento típico.
- A posterior condução do arguido ao posto, encontrar-se, aí, ou não, a pessoa que o arguido pretendia que realizasse ou assistisse ao teste, e aí vir a ser, ou não, realizado o teste não impede a consumação do crime, pois este já estava consumado.
Um aresto que reforça o entendimento de que o dever de submissão aos testes de deteção de álcool constitui uma obrigação legal imediata do condutor perante uma ordem legítima da autoridade.
Manuel Ferreira dos Santos

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