A polémica em torno do atrelado associado a uma investigação por tráfico de droga deixou há muito de ser um simples episódio processual. O caso passou a envolver diretamente o ex-diretor nacional da Polícia Judiciária (PJ), atual ministro da Administração Interna, Luís Neves, a atuação do Ministério Público e a credibilidade de uma das instituições públicas em que os portugueses mais confiam.

O inquérito encontra-se nas mãos do procurador-geral da República[1], Amadeu Guerra, e será, para já, conduzido sem a intervenção da PJ. A decisão procura afastar suspeitas de conflito de interesses e garantir a necessária independência da investigação. Num caso desta natureza, não basta que a justiça seja imparcial: é indispensável que essa imparcialidade seja claramente reconhecida pela opinião pública.
Importa, por isso, separar os factos das insinuações. A abertura de um inquérito não constitui prova de responsabilidade criminal, nem permite antecipar conclusões. Mas a sucessão de notícias, as relações empresariais entretanto conhecidas e as dúvidas sobre a guarda, o desaparecimento e a recuperação do atrelado exigem esclarecimentos rápidos, completos e verificáveis.
A demora ou a ambiguidade poderão ter consequências que ultrapassam os protagonistas. Especialistas já admitem que eventuais falhas na preservação da prova possam favorecer, em tribunal, o suspeito de tráfico de cocaína. A confirmar-se esse risco, o prejuízo não seria apenas reputacional: poderia afetar a própria eficácia da ação penal.
A PJ construiu, ao longo de décadas, uma reputação de competência e independência. Essa confiança não pode ser usada como escudo contra o escrutínio, mas também não deve ser destruída por julgamentos precipitados. O caminho é simples, embora exigente: investigar sem interferências, esclarecer sem reservas e responsabilizar quem tiver de ser responsabilizado.
Quanto mais depressa forem apurados os factos, mais depressa a PJ poderá sair do “pântano” reputacional em que o caso a colocou. O silêncio, as versões contraditórias e a politização apenas aprofundam a suspeita. Numa democracia madura, proteger as instituições não significa poupá-las ao escrutínio, mas garantir que o esclarecimento, a justiça e o respeito pelas pessoas prevalecem sobre a conveniência.
É neste contexto que as declarações do ministro da Administração Interna sobre o afastamento de quem seja um “estorvo” às mudanças devem ser cuidadosamente avaliadas. A substituição de polícias por trabalhadores civis em funções administrativas pode libertar efetivos para tarefas operacionais e responder a uma necessidade antiga.
Sobre esta matéria não poderíamos deixar de recomendar dois artigos de opinião da autoria de Bruno Pereira:
- Atratividade na PSP: por onde andas? In Público
- Reforma policial: a (tão) aclamada integração de civis. In Público
Embora, concordemos com este caminho, uma reforma desta natureza não pode ser aplicada de forma cega, apressada ou indiferente às circunstâncias concretas de cada profissional.
Em alguns casos, corre-se o risco de cometer uma profunda injustiça. Existem polícias que deram décadas de serviço às suas instituições e que, por doença, acidente ou desgaste físico, ficaram incapacitados para funções operacionais, embora mantenham todas as condições para desempenhar tarefas administrativas com competência, experiência e sentido de responsabilidade. A sua permanência nessas funções não constitui um desperdício de recursos, mas uma forma legítima de aproveitar conhecimentos acumulados e de preservar a dignidade de quem serviu o Estado. Afastá-los indiscriminadamente poderá provocar graves danos profissionais, pessoais e familiares.
Por outro lado, a transferência de funções para trabalhadores civis exige uma avaliação rigorosa das tarefas em causa. Nem todo o trabalho administrativo é meramente burocrático. Há áreas que envolvem informação criminal, dados reservados, operações policiais, segurança interna ou acesso a sistemas particularmente sensíveis. O seu exercício deve depender de critérios claros de habilitação, credenciação, dever de sigilo e necessidade funcional. A desmilitarização ou civilização de determinadas tarefas não pode significar a abertura indiscriminada de matérias que exigem especiais garantias de segurança e confidencialidade.
A reforma deve, portanto, ser amadurecida, negociada e aplicada com equilíbrio. É necessário distinguir entre funções administrativas comuns, que podem ser desempenhadas por civis, e funções de apoio policial que, pela sua natureza, devem continuar confiadas a profissionais sujeitos a deveres, formação e responsabilidades específicas. Determinação política não pode ser confundida com intimidação, nem a modernização das instituições pode fazer-se à custa da dignidade dos seus elementos.
_____________________________
L.M.Cabeço
[1] Sobre esta matéria:
- Art.ºs 71.º e 72.º do Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro – Aprova a nova estrutura organizacional da Polícia Judiciária
- Artigo 16.º da Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto, na sua redação atual – Lei de Organização da Investigação Criminal.
Decreto Regulamentar n.º 46/2012, de 31 de julho – Aprova a orgânica da Inspeção-Geral dos Serviços de Justiça. - Ao contrário do que escreveu Clara Ferreira Alves num artigo de opinião publicado no Expresso, a Inspeção Geral da Administração Interna não assegura as funções de auditoria, inspeção, controlo e fiscalização da Polícia Judiciária, as quais são efetuadas nos termos do quadro legal atrás referido.

Discussão
Ainda sem comentários.