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Investigação Criminal, Justiça, Segurança

Entre o atrelado e a reforma policial: a confiança nas instituições em jogo

A polémica em torno do atrelado associado a uma investigação por tráfico de droga deixou há muito de ser um simples episódio processual. O caso passou a envolver diretamente o ex-diretor nacional da Polícia Judiciária (PJ), atual ministro da Administração Interna, Luís Neves, a atuação do Ministério Público e a credibilidade de uma das instituições públicas em que os portugueses mais confiam.

O inquérito encontra-se nas mãos do procurador-geral da República[1], Amadeu Guerra, e será, para já, conduzido sem a intervenção da PJ. A decisão procura afastar suspeitas de conflito de interesses e garantir a necessária independência da investigação. Num caso desta natureza, não basta que a justiça seja imparcial: é indispensável que essa imparcialidade seja claramente reconhecida pela opinião pública.

Importa, por isso, separar os factos das insinuações. A abertura de um inquérito não constitui prova de responsabilidade criminal, nem permite antecipar conclusões. Mas a sucessão de notícias, as relações empresariais entretanto conhecidas e as dúvidas sobre a guarda, o desaparecimento e a recuperação do atrelado exigem esclarecimentos rápidos, completos e verificáveis.

A demora ou a ambiguidade poderão ter consequências que ultrapassam os protagonistas. Especialistas já admitem que eventuais falhas na preservação da prova possam favorecer, em tribunal, o suspeito de tráfico de cocaína. A confirmar-se esse risco, o prejuízo não seria apenas reputacional: poderia afetar a própria eficácia da ação penal.

A PJ construiu, ao longo de décadas, uma reputação de competência e independência. Essa confiança não pode ser usada como escudo contra o escrutínio, mas também não deve ser destruída por julgamentos precipitados. O caminho é simples, embora exigente: investigar sem interferências, esclarecer sem reservas e responsabilizar quem tiver de ser responsabilizado.

Quanto mais depressa forem apurados os factos, mais depressa a PJ poderá sair do “pântano” reputacional em que o caso a colocou. O silêncio, as versões contraditórias e a politização apenas aprofundam a suspeita. Numa democracia madura, proteger as instituições não significa poupá-las ao escrutínio, mas garantir que o esclarecimento, a justiça e o respeito pelas pessoas prevalecem sobre a conveniência.

É neste contexto que as declarações do ministro da Administração Interna sobre o afastamento de quem seja um “estorvo” às mudanças devem ser cuidadosamente avaliadas. A substituição de polícias por trabalhadores civis em funções administrativas pode libertar efetivos para tarefas operacionais e responder a uma necessidade antiga. 

Sobre esta matéria não poderíamos deixar de recomendar dois artigos de opinião da autoria de Bruno Pereira:

Embora, concordemos com este caminho, uma reforma desta natureza não pode ser aplicada de forma cega, apressada ou indiferente às circunstâncias concretas de cada profissional.

Em alguns casos, corre-se o risco de cometer uma profunda injustiça. Existem polícias que deram décadas de serviço às suas instituições e que, por doença, acidente ou desgaste físico, ficaram incapacitados para funções operacionais, embora mantenham todas as condições para desempenhar tarefas administrativas com competência, experiência e sentido de responsabilidade. A sua permanência nessas funções não constitui um desperdício de recursos, mas uma forma legítima de aproveitar conhecimentos acumulados e de preservar a dignidade de quem serviu o Estado. Afastá-los indiscriminadamente poderá provocar graves danos profissionais, pessoais e familiares.

Por outro lado, a transferência de funções para trabalhadores civis exige uma avaliação rigorosa das tarefas em causa. Nem todo o trabalho administrativo é meramente burocrático. Há áreas que envolvem informação criminal, dados reservados, operações policiais, segurança interna ou acesso a sistemas particularmente sensíveis. O seu exercício deve depender de critérios claros de habilitação, credenciação, dever de sigilo e necessidade funcional. A desmilitarização ou civilização de determinadas tarefas não pode significar a abertura indiscriminada de matérias que exigem especiais garantias de segurança e confidencialidade.

A reforma deve, portanto, ser amadurecida, negociada e aplicada com equilíbrio. É necessário distinguir entre funções administrativas comuns, que podem ser desempenhadas por civis, e funções de apoio policial que, pela sua natureza, devem continuar confiadas a profissionais sujeitos a deveres, formação e responsabilidades específicas. Determinação política não pode ser confundida com intimidação, nem a modernização das instituições pode fazer-se à custa da dignidade dos seus elementos.

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L.M.Cabeço

[1] Sobre esta matéria: 

  • Art.ºs 71.º e 72.º do  Decreto-Lei  n.º 137/2019, de 13 de Setembro  – Aprova a nova estrutura organizacional da Polícia Judiciária 
  • Artigo 16.º da Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto, na sua redação atual – Lei de Organização da Investigação Criminal.
    Decreto Regulamentar n.º 46/2012, de 31 de julho – Aprova a orgânica da Inspeção-Geral dos Serviços de Justiça. 
  • Ao contrário do que escreveu Clara Ferreira Alves num artigo de opinião publicado no Expresso, a Inspeção Geral da Administração Interna não assegura as funções de auditoria, inspeção, controlo e fiscalização da Polícia Judiciária, as quais são efetuadas nos termos do quadro legal atrás referido. 

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