
1.A política criminal[1] tem por objetivos prevenir e reprimir a criminalidade e reparar os danos individuais e sociais dela resultantes, tomando em consideração as necessidades concretas de defesa dos bens jurídicos. A este propósito, foi hoje publicado o diploma que define os objetivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio de 2026-2028[2].
Constituem objetivos específicos da política criminal, no período de 2026-2028:
a) Prevenir, reprimir e reduzir:
i) A criminalidade violenta, a criminalidade especialmente violenta e a criminalidade altamente organizada, a criminalidade grupal, o terrorismo, o seu financiamento e criminalidade conexa, o crime de incêndio florestal e a criminalidade rodoviária;
ii) Os crimes de violência doméstica, os crimes contra a liberdade e a autodeterminação sexual, os crimes de tráfico de pessoas e os crimes de auxílio à imigração ilegal;
iii) Os crimes de discriminação e incitamento ao ódio e à violência, incluindo em contexto digital, a violência juvenil e os crimes motivados pelo ódio racial, religioso, político ou gerado pela cor, origem étnica ou nacional, pelo sexo, pela orientação sexual ou expressão de género da vítima;
iv) A criminalidade económico-financeira e a cibercriminalidade;
v) Os crimes contra a natureza e o ambiente;
b) Promover a proteção das vítimas de crimes, especialmente das mais vulneráveis;
c) Reforçar a intervenção do Estado na proteção consular, prevenindo e combatendo situações de subtração internacional de menores, através da articulação entre os serviços consulares e as autoridades judiciárias, bem como do reforço da cooperação judiciária internacional;
d) Garantir o acompanhamento e a assistência a acusados ou condenados pela prática de crimes, designadamente quando haja risco de continuação da atividade criminosa, adotando-se mecanismos de redução da reincidência;
e) Promover a celeridade processual e, sempre que possível, o recurso a formas de processo mais céleres, nos termos da lei processual penal.
2.Por outro lado, foi publicada a Lei n.º 34/2026, de 27 de julho, a qual altera o:
a) Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro;
b) Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro;
c) Regulamento das Custas Processuais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro.
Estas alterações que entram em vigor no dia 1 de setembro de 2026, são apontadas por alguns como uma reforma orientada para a celeridade do processo penal. Contudo, o desafio estará em alcançar a pretendida celeridade sem transformar a simplificação processual numa compressão desproporcionada do contraditório, do direito ao recurso e das garantias de defesa.
Sousa dos Santos
____________________________
[1] Lei 17/2006 de 23 de maio;
[2] Lei n.º 35/2026, de 27 de julho.

Discussão
Ainda sem comentários.