Relativamente a este tema foi publicada a Lei n.º 37/2026 que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2024/1260 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de abril de 2024, relativa à recuperação e perda de bens, procedendo à:

a) Alteração ao Código Penal, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro;
b) Alteração ao Código de Processo Penal, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro;
c) Alteração à Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira,
d) Sexta alteração à Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, que cria, na dependência da Polícia Judiciária, o Gabinete de Recuperação de Ativos, alterada pelas Leis n.os 60/2013, de 23 de agosto, 30/2017, de 30 de maio, 114/2017, de 29 de dezembro, 71/2018, de 31 de dezembro, e 2/2020, de 31 de março;
e) Alteração à Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto;
f) Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, que cria o Mecanismo Nacional Anticorrupção e estabelece o regime geral de prevenção da corrupção, alterado pelo Decreto-Lei n.º 70/2025, de 29 de abril.
O diploma que entra em vigor no no dia 1 de setembro de 2026, representa um avanço relevante no combate à criminalidade organizada, à corrupção, ao branqueamento de capitais e aos crimes económico-financeiros. A sua eficácia dependerá, contudo, da capacidade de realizar investigações patrimoniais rápidas e tecnicamente qualificadas, de administrar adequadamente os bens apreendidos e de assegurar um equilíbrio rigoroso entre a eficácia da perda, o direito de propriedade, a proporcionalidade e as garantias de defesa.
O Governo deverá ainda aprovar, até 24 de maio de 2027, uma estratégia nacional de recuperação de ativos, incluindo prioridades, recursos, formação, cooperação internacional e eventual utilização social dos bens declarados perdidos.
J.M.Ferreira

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