A Inspeção-Geral da Administração Interna (IGAI) tem por missão assegurar as funções de auditoria, inspeção, controlo e fiscalização, de alto nível, relativamente a todas as entidades, serviços e organismos, dependentes ou cuja atividade é legalmente tutelada ou regulada pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna. Por isso, uma das suas atribuições é averiguar todas as notícias de violação grave dos direitos fundamentais de cidadãos, por parte das Forças e serviços de Segurança, ou seus agentes, que cheguem ao seu conhecimento.

A decisão da IGAI de abrir um processo para apurar as intervenções policiais nas manifestações de Lisboa e do Porto reaviva o debate sobre as fronteiras da atuação das Forças de Segurança e o exercício dos direitos fundamentais.
Importa, em primeiro lugar, clarificar que a abertura de um processo não significa que tenham ocorrido ilegalidades, nem constitui uma reprovação antecipada da atuação policial. Trata-se de um mecanismo de fiscalização que deve ser independente, rigoroso e isento.
O direito de manifestação, constitucionalmente protegido, não é absoluto, tal como a autoridade policial não pode ser exercida sem limites. A intervenção das forças de segurança deve obedecer aos princípios da legalidade, necessidade, adequação e proporcionalidade, considerando sempre as circunstâncias concretas.
Mas importa também não confundir o exercício legítimo do direito de manifestação com comportamentos que violem a lei ou coloquem em causa a segurança de pessoas e bens. Aos cidadãos assistem direitos, mas também deveres.
A fiscalização da atuação policial é essencial num Estado de direito democrático. Contudo, não pode transformar-se numa presunção sistemática de culpabilidade dos profissionais que, frequentemente em circunstâncias difíceis, têm a responsabilidade de assegurar a manutenção da ordem pública.
Ao mesmo tempo, não poderíamos deixar de mencionar que o procurador-geral da República (PGR) desafiou a Assembleia da República no sentido de rever o diploma de 1974 que regulamenta o direito de manifestação.
O cerne da questão não está em escolher entre a autoridade do Estado e os direitos dos cidadãos, mas em assegurar que ambas coexistam, se respeitem e se reforcem mutuamente.
Sousa dos Santos

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