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Catástrofes

Plano Nacional de Emergência de Proteção Civil

Plano Nacional de Emergência de Proteção Civil 

1. Introdução

Alguns acontecimentos recentes (os ventos ciclónicos que varreram o território nacional, o acidente ferroviário de Alfarelos e o acidente rodoviário do Carvalhal-Sertã) recolocaram na ordem do dia a questão das catástrofes e toda a dinâmica que lhe está associada.

Catnaturais1900_2011Como já se referiu noutro artigo, para fazer face à problemática das catástrofes tem de existir um investimento permanente na sua prevenção e preparação da resposta[1], nomeadamente, em sistemas de alerta precoce, informações sobre os riscos dos diversos tipos de catástrofes e das formas de reação, técnicas de construção resistentes, sistemas de controlo de erosão, bem como na elaboração de planos de emergência.

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2. O planeamento de emergência em proteção civil

Planear consubstancia-se numa previsão, assente em estudos aprofundados, relativamente a acontecimentos futuros e em função do que é expectável, devido às conclusões extraídas, no estabelecimento de ações que deverão ser levadas a cabo nesse contexto. Por isso, nos termos da legislação em vigor no domínio da proteção civil[2] os meios e recursos utilizados para prevenir ou enfrentar os riscos de acidente ou catástrofe são os previstos nos planos de emergência de proteção civil ou, na sua ausência ou insuficiência, os determinados pela autoridade de proteção civil que assumir a direção das operações[3].

Em Portugal, os planos de emergência de proteção civil são elaborados de acordo com as diretivas emanadas da Comissão Nacional de Proteção Civil, constando deles, entre outros itens:

  • A tipificação dos riscos;
  • As medidas de prevenção a adotar;
  • A identificação dos meios e recursos mobilizáveis, em situação de acidente grave ou catástrofe;
  • A definição das responsabilidades que incumbem aos organismos, serviços e estruturas, públicas ou privadas, com competências no domínio da proteção civil;
  • Os critérios de mobilização e mecanismos de coordenação dos meios e recursos, públicos ou privados, utilizáveis;
  • A estrutura operacional que garantirá a unidade de direção e o controlo permanente da situação.

O ciclo da catástrofe [4]

Ciclo da catástrofe

Os planos de emergência, de acordo com a extensão territorial da situação visada, são nacionais, regionais, distritais ou municipais e, consoante a sua finalidade, são gerais[5] ou especiais[6], estando intimamente associado a esta questão o princípio da subsidiariedade[7], segundo o qual “o subsistema de proteção civil de nível superior só deve intervir se e na medida em que os objetivos da proteção civil não possam ser alcançados pelo subsistema de proteção civil imediatamente inferior, atenta a dimensão e a gravidade dos efeitos das ocorrências”.

Estes planos devem ser alvo de atualização periódica e testados frequentemente para aferir a sua operacionalidade. Daí que os mesmos se devam caraterizar pela flexibilidade, dinamismo, precisão e adequação ao ambiente envolvente, tendo sempre em linha de conta as mudanças que aí se vão operando ao nível social, geográfico, técnico, logístico e operacional.

No que tange ao Plano Nacional de Emergência de Proteção Civil (PNEPC), o anterior datava de 1994 e estava desatualizado sobretudo no que se refere às entidades e organismos de apoio, por isso sentiu-se a necessidade de elaborar um novo instrumento[8] (geral e nacional) de suporte às operações de proteção civil em caso de ocorrência de um acidente grave ou catástrofe em Portugal Continental, com vista a possibilitar a unidade de direção das ações a desenvolver, a coordenação técnica e operacional dos meios a empenhar e a adequação das medidas de caráter excecional a adotar.

O novo PNEPC foi colocado em consulta pública no início de Maio de 2012 durante um período de vinte dias, findos os quais deveriam ter sido integradas as alterações consideradas pertinentes em consequência da  consulta, sendo posteriormente aprovado em Conselho de Ministros.

Para que o mesmo seja ativado, basta a verificação de uma dos seguintes pressupostos:

  • Decisão da Comissão Nacional de Proteção Civil, ao abrigo da alínea a) do nº 3, do artigo 36º, da Lei de Bases da Proteção Civil;
  • Emissão de declaração, pelo Governo, da situação de calamidade, ao abrigo da alínea b) do nº 2, do artigo 22º, da mesma Lei;
  • Um sismo registado com magnitude igual ou superior a 6, na Escala de Richter, e/ou intensidade igual ou superior a grau VIII, na Escala de Mercalli, que cause danos em, pelo menos, 5 distritos;
  • Um incêndio florestal ou um conjunto de incêndios florestais, que envolva no mínimo a ativação de 3 Planos Distritais de Emergência de Proteção Civil (PDEPC);
  • Ocorrência de cheias em mais que três bacias hidrográficas afetando mais de 1000 pessoas;
  • Efeitos significativos na população (mais de 1000 pessoas afetadas);
  • Danos significativos nos bens e património ou nos edifícios indispensáveis às operações de proteção civil, em mais do que 5 distritos;
  • Danos nos serviços de infraestruturas (implicando suspensão do fornecimento de água, energia ou telecomunicações durante mais de 12 horas) em mais de 5 distritos;
  • Necessidade de reforço de meios às Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, mediante ativação dos respetivos Planos Regionais de Emergência de Proteção Civil.

Este documento parte de um enquadramento geral (aspetos introdutórios, antecedentes, articulação com outros instrumentos, ativação do plano e programa de exercícios), ao qual se segue a descrição da organização da resposta (conceito de atuação, execução do plano, atuação dos agentes, organismos e entidades), passando depois às áreas de intervenção (administração de meios e recursos, logística, comunicações, gestão da informação, procedimentos de evacuação, manutenção da ordem pública, serviços médicos e transporte de vítimas, socorro e salvamento, serviços mortuários e protocolos) e termina com as informações complementares (organização geral de proteção civil em Portugal, mecanismos da estrutura de proteção civil).

3. Considerações finais

Tal como noutras áreas também na proteção civil o planeamento, mais concretamente o planeamento de emergência, assume um papel preponderante como forma de resposta às catástrofes. Pois, devido a todo o trabalho de preparação que envolve contribui para minorar as suas consequências e  permite um regresso mais rápido à normalidade.

Em Portugal, até à entrada em vigor do novo PNEPC, vigora o plano de 1994, o qual fruto de diversas vicissitudes já se encontra desatualizado, uma vez que o ambiente envolvente (a diversos níveis) se alterou e como tal entendeu-se que reformar o PENPC de 1994 não chegava, daí a elaboração de um novo documento, assente numa metodologia recente que reflete as novas tendências nesta matéria e toda a legislação de suporte que entretanto foi sendo publicada.

Espera-se, por isso, a sua aprovação e consequente publicação para que seja possível testá-lo através de exercícios de simulação, pondo à prova os diversos intervenientes, e desta forma corrigir algumas deficiências entretanto detetadas, adquirir experiência e identificar novas necessidades ou problemas em termos de recursos (humanos, materiais, espaços de atuação sobrepostos, vazios ou concorrenciais). Não se pode olvidar o facto de que a qualidade da resposta da proteção civil, num caso real, depende, sobretudo, do grau de preparação dos diferentes atores e da experiência obtida quer em simulações quer em situações reais, trabalhando sobre o lastro e dentro das baias estabelecidas num plano de emergência de proteção civil.

Gomes Lopes

[1] O conceito de prevenção está associado à ideia de evitar que algo de indesejável, desagradável, danoso se produza.

[2] A proteção civil é a atividade desenvolvida pelo Estado, Regiões Autónomas e autarquias locais, pelos cidadãos e por todas as entidades públicas e privadas com a finalidade de prevenir riscos coletivos inerentes a situações de acidente grave ou catástrofe, de atenuar os seus efeitos e proteger e socorrer as pessoas e bens em perigo quando aquelas situações ocorram. Art.º 1.º, n.º 1, da Lei n.º 27/2006, de 3 de Julho.

[3] Art.º 10.º, n.º 1 da Lei n.º 27/2006, de 3 de Julho.

[4] O ciclo da catástrofe – nesta matéria são possíveis diversas abordagens, o ciclo apresentado tem por base Lemieux, Frédéric, DÉSASTRES ET CRISES MAJEURES : LE DYSFONCTIONNEMENT DU SYSTÈME, Traité de Sécurité Intérieure, Éditions Hurtubise HMH ltée, Montréal (Québec), 2007,  p. 585 e ss, e Ulrich Boes numa apresentação a propósito do National PSI Meeting 2008, Sofia, Bulgaria. (Grafismo de Miguel Silva)

[5] Para fazer face à generalidade das situações de emergência que se admitem em cada âmbito territorial e administrativo.

[6] São elaborados com o objetivo de serem aplicados quando ocorrerem acidentes graves e catástrofes específicas, cuja natureza requeira uma metodologia técnica e ou científica adequada ou cuja ocorrência no tempo e no espaço seja previsível com elevada probabilidade ou, mesmo com baixa probabilidade associada, possa vir a ter consequências inaceitáveis. Exemplo deste tipo de plano é o Plano Especial de Emergência para o Risco Sísmico na Área Metropolitana de Lisboa (AML) e Concelhos Limítrofes (CL) – PEERS -AML-CL.

[7] Art.º 5.º, alínea b), da Lei n.º 27/2006, de 3 de Julho.

[8] Este Plano obedece às normas constantes  da Resolução n.º 25/2008, de 18 de julho e ao art.º 50.º da Lei n.º 27/2006, de 03 de julho. A este propósito a ANPC elaborou o Caderno Técnico 3 – Manual de Apoio à elaboração e operacionalização de Planos de Emergência de Protecção Civil.

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