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Ciências Forenses

Vestígios no locus delicti

Conforme refere Karl Zbinden, o conceito de vestígio[1] engloba “toda a modificação física e psíquica provocada por conduta humana de ação ou omissão que permite tirar conclusões quanto ao acontecimento que a causou – o ato criminoso”[2].

Neste conceção descortinam-se duas vertentes. De um lado, os vestígios psíquicos ou imateriais consubstanciados em determinados tipos de comportamentos associados à prática de ilícitos criminais, entrando-se no campo dos perfis criminais, os quais “representam um sistema no qual os comportamentos e/ou ações manifestadas num crime são avaliados e interpretados, a fim de compor as previsões relativas às características do provável autor(es) do crime. As características previstas são muitas vezes referidas como um perfil criminal, cuja finalidade é ajudar os investigadores na identificação e, portanto, a detenção de criminosos” [3] ,[4].

Do outro, um conjunto de alterações materiais (v.g. sinais, traços, manchas) relacionadas com um acontecimento criminal e que podem contribuir para o seu esclarecimento, relacionado com a área da atuação da criminalística. Dado que estas alterações, deixadas pelo(s) autor(es) no local do crime, permitem ao pessoal especializado, através de meios técnicos e metodologia científica específica, a identificação do(s) mesmos e do circunstancialismo envolvente.

Daí que Zbinden afirme que «uma vez encontrados e fixados os vestígios, impõe-se interpretá-los: averiguar a sua proveniência e estabelecer as conclusões que o vestígio concreto permite tirar, na sua qualidade de indício, em relação ao ato que o deixou. Há vestígios que não suscitam quaisquer problemas e que o investigador ou o juiz podem interpretar sem mais verificações. Mas há outros vestígios que não podem ser interpretados por qualquer pessoa não especializada. É ao técnico que compete interpretar estes vestígios e não qualquer diletante, pois há que proceder de acordo com métodos estritamente científicos. As ciências naturais prestam valiosos serviços à ciência de investigação moderna pelo desenvolvimento das ciências limítrofes.[5]»

As alterações materiais (vestígios materiais) desdobram-se em diversos tipos de vestígios, podendo essa tipologia variar.

Assim, alguns autores propõem a seguinte classificação[6]:

  • Vestígios orgânicos ou biológicos (v.g. sangue, saliva, pelos, cabelos, unhas, larvas, pólens, plantas);
  • Vestígios inorgânicos ou não biológicos (v.g. poeiras, solos, tintas, explosivos);
  • Vestígios morfológicos (v.g. vestígios lofoscópicos, pegadas, rastos, marcas de objetos).

Outros optam por uma conceção mais clássica que desdobra os vestígios também em três tipos:

  • Lofoscópicos (dactiloscópicos, quiroscópicos, pelmatoscópicos);
  • Biológicos (v.g. sangue, cabelos, unhas);
  • Físico – Químicos (v.g. resíduos de disparo, marcas de ferramentas, fibras têxteis).

Esta opção prende-se com uma maior facilidade de sistematização, ao nível do material (v.g. cadeia logística, arrumação e compartimentação), da atuação na cena do crime, da fixação dos vestígios (v.g. relatórios) e da remessa destes para perícia laboratorial.

Em termos gráficos, as duas visões podem-se resumir da seguinte forma:

vestígios1

vestígios

 

 

 

 

 

 

 

 
 
 
 
Pedro Murta Castro

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[1] O Código de Processo Penal Português (art.º 171.º) determina que os vestígios que possa ter deixado o crime e todos os indícios relativos ao modo como e ao lugar onde foi praticado, às pessoas que o cometeram ou sobre as quais foi cometido, são inspecionados através de exames das pessoas, dos lugares e das coisas.
[2] Zbinden, Karl, Criminalística Investigação Criminal, Lisboa, 1957, p. 69.
[3] Rodrigues, Maria Joana Ribeiro, Perfis Criminais: Validade de Uma Técnica Forenses, Porto, 2010, p. 1.
[4] É de realçar neste âmbito o papel desenvolvido por Cristina Soeiro Responsável pelo Gabinete de Psicologia e Seleção da Polícia Judiciária, Cristina Soeiro estuda o fenómeno do fogo posto há mais de 15 anos.
[5] Zbinden, Karl, Criminalística Investigação Criminal, Lisboa, 1957, p. 89.
[6] Braz, José, Investigação Criminal, Almedina, Lisboa, 2013, p. 27.

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