Nos termos do Art.º 347.º do Código Penal (crime de resistência e coação sobre funcionário) “quem empregar violência, incluindo ameaça grave ou ofensa à integridade física, contra funcionário ou membro das Forças Armadas, militarizadas ou de segurança, para se opor a que ele pratique acto relativo ao exercício das suas funções, ou para o constranger a que pratique acto relativo ao exercício das suas funções, mas contrário aos seus deveres, é punido com pena de prisão até cinco anos”.
Por seu turno, o n.º 2 deste artigo refere que é aplicável a mesma pena a “quem desobedecer ao sinal de paragem e dirigir contra funcionário ou membro das Forças Armadas, militarizadas ou de segurança, veículo, com ou sem motor, que conduza em via pública ou equiparada, ou embarcação, que pilote em águas interiores fluviais ou marítimas, para se opor a que ele pratique acto relativo ao exercício das suas funções, ou para o constranger a que pratique acto relativo ao exercício das suas funções, mas contrário aos seus deveres, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal”.
De acordo com o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 27 de Junho de 2012, «a atuação do arguido, que se traduz apenas na “tentativa” de desferir pontapés [“para a sua retaguarda”!, contra os três militares da GNR, sem que conseguisse atingir qualquer deles e sendo algemado sem dificuldades, não é dotada de idoneidade suficiente para inviabilizar os atos funcionais acima concretizados, como o não foi, porque não se mostra tal comportamento adequado a anular ou a dificultar de forma significativa a capacidade de atuação dos três Militares na ocasião em causa, tanto mais que estes, como já se referiu, possuem especiais qualidades no que diz respeito à capacidade de suportar pressões e estão munidos de instrumentos de defesa que não assistem ao cidadão comum.»
Gomes Lopes
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