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Segurança

Bioterrorismo

Introdução

No quadro legal vigente em Portugal, considera-se arma biológica[1]o engenho suscetível de libertar ou de provocar contaminação por agentes microbiológicos ou outros agentes biológicos, bem como toxinas, seja qual for a sua origem ou modo de produção, de tipos e em quantidades que não sejam destinados a fins profiláticos de proteção ou outro de carácter pacífico e que se mostrem nocivos ou letais para a vida”, integrando-se na classe A[2], pelo que está vedada a sua venda, aquisição, cedência, detenção, uso e porte[3].

E, entende-se por grupo, organização ou associação terrorista[4]todo o agrupamento de duas ou mais pessoas que, atuando concertadamente, visem prejudicar a integridade e a independência nacionais, impedir, alterar ou subverter o funcionamento das instituições do Estado previstas na Constituição, forçar a autoridade pública a praticar um ato, a abster-se de o praticar ou a tolerar que se pratique, ou ainda intimidar certas pessoas, grupos de pessoas ou a população em geral”, mediante a prática de um conjunto de ilícitos criminais sempre que, pela sua natureza ou pelo contexto em que são cometidos, estes crimes sejam suscetíveis de afetar gravemente o Estado ou a população que se visa intimidar.

Incluem-se nesse conjunto os seguintes crimes:

  • Crime contra a vida, a integridade física ou a liberdade das pessoas;
  • Crime contra a segurança dos transportes e das comunicações, incluindo as informáticas, telegráficas, telefónicas, de rádio ou de televisão;
  • Crime de produção dolosa de perigo comum, através de incêndio, explosão, libertação de substâncias radioativas ou de gases tóxicos ou asfixiantes, de inundação ou avalancha, desmoronamento de construção, contaminação de alimentos e águas destinadas a consumo humano ou difusão de doença, praga, planta ou animal nocivos;
  • Atos que destruam ou que impossibilitem o funcionamento ou desviem dos seus fins normais, definitiva ou temporariamente, total ou parcialmente, meios ou vias de comunicação, instalações de serviços públicos ou destinadas ao abastecimento e satisfação de necessidades vitais da população;
  • Investigação e desenvolvimento de armas biológicas ou químicas;
  • Crimes que impliquem o emprego de energia nuclear, armas de fogo, biológicas ou químicas, substâncias ou engenhos explosivos, meios incendiários de qualquer natureza, encomendas ou cartas armadilhadas.

Pelo que o bioterrorismo pode ser conceptualizado como a ameaça ou a concretização de ataques com agentes biológicos por parte de organizações terroristas, com o intuito de ofender a integridade física ou a vida de pessoas e provocar danos materiais (plantas, animais e materiais), procurando, através da intimidação, coagir o aparelho do Estado e a população, para a prossecução de determinados objetivos (políticos, ideológicos…).

Evolução histórica

Existem diversos registos históricos relativos ao recurso a agentes biológicos em ambiente bélico, com o intuito de para provocar baixas (mortos e feridos) e danos.

Uma das técnicas utlizadas na Antiguidade consistia em mergulhar setas em estrume e em cadáveres em decomposição. No Séc. XIV os Tártaros lançaram cadáveres infetados com peste para dentro das cidades na Crimeia, ocupadas pelos genoveses, sendo esta a causa da disseminação da peste pela Europa. Por seu turno, no Séc. XVII e XVIII os militares polacos e russos terão recorrido a munições de artilharia com vírus da raiva. No Séc. XVIII, o General inglês Geoffrey Amherst entregou, de forma premeditada, mantas infetadas com varíola a índios norte-americanos, as quais estiveram na origem de um surto de varíola na população indígena com consequências trágicas

No decurso da I Guerra Mundial, os alemães recorreram ao Bacillus anthracis e ao Pseudomonas mallei, para infetar gado a ser utilizado pelas forças inimigas.

Na II Guerra Mundial os japoneses lançaram pulgas para servirem de veículo à propagação da peste nalgumas cidades chinesas, tendo também utilizado Bacillus anthracis, a Neisseria meningitidis, e aShigella spp. Para o efeito, recorreram a prisioneiros como cobaias, resultando daí cerca de 10 mil mortos. Também a Alemanha fez experiências com diversos agentes em prisioneiros (Rickettsia prowazekii, Rickettsia mooseri, Hepatite A, Plasmodium spp). Os Aliados levaram igualmente a cabo experiências com o bacillus anthracis, através do rebentamento de bombas nas Ilhas Gruinard–Escócia.

No período da Guerra Fria, assistiu-se ao desenvolvimento de diversos programas de guerra biológica (EUA, Rússia…). Os EUA efectuaram várias experiências com um elenco diversificado de agentes, tais como: Bacillus anthracis, Brucella suis, Aspergillus fumigatus, Coxiella burnetti, Francisella tularensis, Bacillus subtilis, Serratia marcescens.

A URSS desenvolveu diversas técnicas para a disseminação através de aerossóis de alguns agentes (v.g. Yersinia pestis), procurou a solução para a produção massiva do vírus da Varíola, do Bacillus anthracis e de Yersinia pestis em pó. E, fruto disso, em 1979 deu-se o “acidente de Sverdlovsk “, relacionado com o programa de guerra biológica russa, de onde resultou a libertação acidental de antraz, a qual provocou a morte de mais de 60 pessoas.

Num período relativamente recente, merecem especial relevo três episódios:

  • Seita Rajneeshees – Agosto de 1984, The Dalles, Oregon, USA.

Esta seita através da utilização de Salmonella typhimurium, adquirido a um fornecedor comercial, contaminou a salada de diversos restaurantes, para obter o controlo do condado de Wasco County, dado que os cidadãos que poderiam por em causa essa pretensão não estariam em condições de votar pois estavam infetados.

  • Aum Shinrikyo – 1993, Tóquio, Japão.

Esta seita para cumprir uma profecia apocalíptica, disseminou através de aerossolização Bacillus anthracis e Clostridium botulinum. A coberto de uma pretensa missão humanitária no Zaire, tentou obter vírus Ébola para posterior propagação.

  • Antraz, Outubro de 2001 – EUA.

Disseminação através de cartas enviadas pelo sistema postal norte-americano de Bacillus anthracis, de onde resultaram22 casos de antraz confirmados, 11 casos de afeção cutânea e 11 casos por inalação (5 mortes). Suspeitou-se de Bruce Ivins, cientista ligado a laboratórios de pesquisa de bio defesa do governo americano. Este acabou por se suicidar quando foi acusado pelo Departamento de Justiça dos EUA.

Atualmente, neste campo, existe um conjunto de riscos que não pode, de forma alguma, ser descurado, de onde sobressaem os seguintes:

  • A propagação deliberada de certas doenças (antraz, febre tifoide, varíola…), com o intuito de aterrorizar, provocar danos ou a morte;
  • Alteração dos agentes existentes para os tornar ainda mais nocivos;
  • Criação e propagação de certos vírus com interferência na consciência, comportamento, e fertilidade;
  • Possibilidade de desenvolvimento, no futuro, de agentes biológicos que atuam contra populações específicas;
  • Criação de novos agentes biológicos para serem utilizados de maneira simultânea com a vacina correspondente, nas próprias tropas ou na população;
  • Produção de agentes biológicos para atacar infraestruturas agrícolas ou industriais, cuja libertação pode ter efeitos incontroláveis e desconhecidos no meio ambiente.

Agentes biológicos

Para que um agente biológico se possa considerar como ameaça credível, tem que ser enquadrável no seguinte elenco de características:

  • Impacto na saúde pública, implicando alta taxa de indivíduos afetados e/ou alta taxa de mortalidade;
  • Alto potencial de dispersão e alta estabilidade no meio ambiente (para atingir grandes populações ou vastas áreas);
  • Fácil produção em massa;
  • Potencial para serem transmitidos por contágio de pessoa a pessoa;
  • Capacidade para induzir a perceção de pânico público e consequente disrupção das estruturas civis;
  • Dificuldade de deteção;
  • Necessidade de preparação especial da resposta: disponibilidade de medidas preventivas (v.g. vacinas), de tratamento específico, ou de meios de diagnóstico especializados.

Os agentes biológicos, tendo em conta a sua facilidade de propagação, as taxas de mortalidade e de morbilidade, os efeitos sociais e as medidas necessárias para lhe fazer face, agrupam-se nas categorias A, B e C.

  • Categoria A

Apresentam os seguintes traços distintivos:

    • Fácil disseminação e transmissão pessoa a pessoa.
    • Alta taxa de mortalidade e grave impacto na saúde pública.
    • Necessidade de medidas especiais de preparação, prevenção e resposta.

Dela fazem parte:

  • Categoria B

Caracterizam-se por:

    • Uma propagação moderada;
    • Taxa de morbilidade moderada;
    • Baixa taxa de mortalidade;
    • Menor impacto nas estruturas de saúde pública.

Engloba:

  • Categoria C

Esta categoria agrupa os agentes que podem emergir como ameaças futuras, devido à sua facilidade de produção e difusão, disponibilidade, e ao potencial para provocar mortalidade, morbilidade e impacto na saúde pública, são exemplos disso o Nipah vírus e o Hantavirus.

Os agentes podem ser transmitidos através de contacto direto (v.g. aperto de mão), contato indireto (v.g. objetos contaminados), via aérea (v.g. aerossóis), ingestão (v.g. alimentos), via percutânea (v.g. cortes, picadas). Tendo como portas de entrada principais no corpo humano, o aparelho respiratório, o digestivo, a pele, as membranas mucosas e a placenta.

No que tange à seleção do agente mais eficaz para uma determinada ação, existem diversos critérios, tais como a facilidade de aquisição e produção, a aptidão para ser convertido em arma, a capacidade de contaminação, a resistência a fatores ambientais, a intenção de provocar mortalidade ou morbilidade, e o risco para os próprios terroristas.

A sua aquisição pode-se processar através de programas nacionais de armas biológicas, de Estados apoiantes de organizações terroristas, de desvios (fraude, furtos, roubos, corrupção em laboratórios).

Nesta matéria deve-se ter sempre em linha de conta um conjunto de sinais de alerta través dos quais se pode inferir que se está na presença da produção de agentes biológicos, designadamente o recrutamento de pessoal especializado (microbiologia, medicina ou engenharia), edifícios com o sistema de ventilação alterados, posse de equipamentos de proteção individual específicos para esta área, detenção de animais para experiências (jaulas e outros materiais relacionados), culturas de bactérias ou de vírus, compra de plantas, sementes ou grãos conhecidos como fontes de toxinas, posse de vacinas e de antibióticos, material de laboratório, detenção de bibliografia da especialidade, produtos de limpeza antimicrobianos, e dispositivos de dispersão.

A disseminação dos agentes biológicos é suscetível de ser efetuada através de uma panóplia de meios, nomeadamente cartas, encomendas, pulverizadores normais, aviões para pulverização, extintores, sistemas de ar condicionado, geradores de fumos, ambientadores, produtos de consumo individual, contaminação da cadeia alimentar, contaminação de sistema abastecedor de água, agulhas contaminadas, projéteis, estilhaços, contacto direto com pessoas ou animais contaminados e munições militares.

Para que a sua dispersão possa ser levada a efeito com êxito, tem de se ter em linha de conta um elenco de condições: o tempo nebuloso ou o período noturno, os ventos ligeiros (5/10 km/h), o terreno uniforme, o movimento de veículos e pessoas, a existência de equipamentos de ar condicionado em funcionamento nos edifícios e de lugares muito frequentados. 

Por sua vez, existe um conjunto de indícios que nos permite suspeitar ou mesmo constatar que se está em presença de uma ação de disseminação de agentes biológicos, de onde sobressai a presença de líquidos ou pós suspeitos, as atividades de pulverização não programadas ou inabituais, os odores estranhos (alguns agentes são inodoros, mas se não forem purificados podem ter um odor semelhante à carne podre, à humidade ou a produtos em fermentação), a presença de dispositivos de disseminação, as informações sobre a sabotagem de sistemas abastecedores de alimentos e água, a receção de ameaças, o aparecimento de indivíduos com determinados quadros sintomáticos, o elevado índice de mortalidade entre vítimas que partilham os mesmos lugares (habitação, trabalho, outras atividades), o mesmo quadro sintomático em humanos e animais suscetíveis, a existência de uma enfermidade atípica numa determinada zona geográfica ou época do ano, e o diagnóstico de uma doença tipicamente associada ao bioterrorismo (antraz, varíola).

Para que seja possível fazer face a uma situação desta natureza, torna-se indispensável dispor de meios humanos com formação adequada, e de equipamentos apropriados para o efeito (exame do local, deteção, identificação, recolha, perícia, proteção individual e descontaminação), devido à necessidade de socorrer as pessoas contaminadas, de proceder à identificação das vítimas mortais e de levar a cabo as ações de investigação criminal tendentes a identificar os autores do atentado.

Nesta matéria, no caso concreto de Portugal, a ocorrer uma situação deste género, a mesma será enquadrável no conceito de catástrofe ou de acidente grave[5], caindo na esfera de atuação da Proteção Civil, ou seja a atividade desenvolvida pelo Estado, Regiões Autónomas e autarquias locais, pelos cidadãos e por todas as entidades públicas e privadas com a finalidade de prevenir riscos coletivos inerentes a situações de acidente grave ou catástrofe, de atenuar os seus efeitos e proteger e socorrer as pessoas e bens em perigo quando aquelas situações ocorram”[6]. Neste domínio cabe à Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC) “planear, coordenar e executar a política de proteção civil, designadamente na prevenção e reação a acidentes graves e catástrofes, de proteção e socorro de populações e de superintendência da atividade dos bombeiros”[7], assumindo particular relevo o Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro, o qual se consubstancia no conjunto de estruturas, de normas e procedimentos que asseguram que todos os agentes de proteção civil[8] atuam, no plano operacional, articuladamente sob um comando único, sem prejuízo da respetiva dependência hierárquica e funcional”[9].

Contudo, a ANPC, ao contrário do que sucede para situações de emergência radiológica, não dispõe de um Manual de Intervenção em Emergências Biológicas, embora tendo disponível um Manual de Intervenção em Emergências com Matérias Perigosas – Químicas, Biológicas ou Radiológicas, o qual está vocacionado para a área dos transportes, logo sem abranger as especificidades de um ataque biológico terrorista.

Neste contexto intervém também o Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, o qual detém competências de comando operacional[10] em situações extraordinárias, determinadas pelo Primeiro -Ministro após comunicação fundamentada ao Presidente da República, de ataques terroristas ou de acidentes graves ou catástrofes que requeiram a intervenção conjunta e combinada de diferentes forças e serviços de segurança e, eventualmente, do Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro, estes são colocados na sua dependência operacional, por intermédio dos seus dirigentes máximos.

No que concerne às forças de segurança, a Guarda Nacional Republicana[11] (GNR), além de, à semelhança do que acontece com a Polícia de Segurança Pública[12], lhe estar atribuído a garantia da ordem e da tranquilidade públicas e da segurança e da proteção das pessoas e dos bens, tem como atribuição específica a execução de ações de prevenção e de intervenção de primeira linha, em todo o território nacional, em situação de emergência de proteção e socorro, designadamente nas ocorrências de incêndios florestais ou de matérias perigosas, catástrofes e acidentes graves. Para o efeito a GNR, nos termos da legislação que complementa a sua lei orgânica dispõe de estruturas aptas a intervir nestes cenários, de uma forma abrangente através da área de Proteção e Socorro, e especificamente para a identificação de vítimas de catástrofe, através da área de Investigação Criminal (vertente de Criminalística) em cooperação permanente com o Instituto Nacional de Medicina Legal. Nesta dinâmica não pode ser olvidado o papel das Forças Armadas[13], na medida em que são um dos agentes de proteção civil dispondo de meios de duplo uso para cenários em que sejam utilizados agentes biológicos, convindo recordar que no âmbito do quadro governativo atual pretende-se construir uma Estratégia de Segurança Nacional em que se explore ao máximo as capacidades e as sinergias existentes entre os sistemas de defesa militar, de segurança interna, de proteção civil e de emergência e de informações.

Nos termos da Lei de Organização da Investigação Criminal[14] (LOIC), é da competência reservada da Polícia Judiciária (PJ)[15], não podendo ser deferida a outros órgãos de polícia criminal, a investigação dos crimes dolosos ou agravados pelo resultado, quando for elemento do tipo a morte de uma pessoa, e ainda desde estejam em causa organizações terroristas, ou terrorismo. Pelo que no domínio da Investigação Criminal e perante ilícitos criminais desta índole as forças de segurança se limitam a intervir para garantir a ordem e a tranquilidade públicas e a segurança e a proteção das pessoas e dos bens; prevenir a criminalidade em geral, em coordenação com as demais forças e serviços de segurança; assegurar o isolamento do local e a preservação dos vestígios[16] que aí se possam encontrar; e no caso concreto da GNR, a atuar no âmbito da área de Proteção e Socorro e de Identificação de Vítimas de Catástrofes.

Daí que para fazer face a esta problemática, devido ao número de entidades envolvidas e à sua complexidade, tem de existir, sobretudo, um investimento permanente na sua prevenção, nomeadamente, em sistemas de alerta precoce, informações sobre os riscos e formas de reação. Mas a prevenção também passa pela elaboração de planos de emergência[17], e pela constituição de diversos tipos de estruturas multidisciplinares e multissectoriais, para que seja possível reagir em tempo útil, socorrendo os sobreviventes, resgatando e identificando as vítimas mortais, tentando assim mitigar, o mais possível, as consequências deste tipo de acontecimentos.

Considerações finais

Atualmente, estamos inseridos num mundo globalizado onde as entidades criminosas e terroristas podem ter acesso a determinados conhecimentos e tecnologias de dupla utilização, abrindo caminho à ocorrência de ataques biológicos com efeitos perturbadores.

As organizações terroristas para atingirem os seus objetivos podem recorrer a armas ou aos materiais biológicos, daí que a possibilidade de libertações deliberadas de agentes biológicos com a intenção de provocar danos sejam reais, as quais podem atingir um ou vários países rapidamente, com efeitos aos mais variados níveis. Para produzir este tipo de armas, basta possuir equipamentos adequados para a indústria farmacêutica e biotecnológica, e possuir mão-de-obra especializada, nestas áreas e em genética.

Pelo que nesta matéria se vive num “mar de incertezas, onde a única certeza é que a imaginação não tem limites”, bastando conjugar alguns fatores, tais como a vontade, a oportunidade, o agente e o ambiente envolvente.

Por isso, há que estabelecer diversas medidas, trabalhando por antecipação, ao nível dos planos de emergência para reagir de forma imediata e coordenada (ex.º medidas de proteção, descontaminação), deteção e identificação dos agentes biológicos passíveis de serem utilizados, controlo das exportações destas matérias; inventariação dos laboratórios, listagem dos especialistas nesta área, constituição de reservas de medicamentos, promoção da investigação no combate aos efeitos do bioterrorismo e aprofundamento da abordagem multidisciplinar e multissectorial.

Gomes Lopes

[1]Art.º 2.º, n.º 1, alínea l) da Lei 5/200, de 23 de Fevereiro (Lei das Armas). Neste âmbito é de realçar a importância da Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, da Produção e do Armazenamento das Armas Bacteriológicas (Biológicas) ou Tóxicas e sobre a Sua Destruição.

[2] Art.º 3.º, n.º 2, alínea c) da Lei das Armas.

[3] A sua detenção pode implicar a aplicação de uma pena de prisão de 2 a 8 anos ou de 2 a 5 anos, nos termos do art.º 86.º, nº 1, alíneas a) e b) respetivamente, da Lei das Armas.

[4] Art.º 2.º da Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto.

[5] Art.º 3.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de Julho (Lei de Bases da Proteção Civil – LBPC), com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 73/2012, de 26 de março.

[6] Art.º 1.º, n.º 1 da LBPC.

[7] Art.º 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 75/2007, de 29 de março.

[8] Art.º 46.º da LBPC.

[9] Disposições conjugadas do art.º 48.º, 46.º n.º 4 da LBPC e Decreto-Lei n.º 134/2006, de 25 de julho

[10] Art.º 19.º da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto (Lei de Segurança Interna – LSI).

[11] Art.º 3.º e art.º 44.º da Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro.

[12]Art.º 3.º da Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto.

[13] Art.º 46.º, conjº com o art.º 52.º e ss, e art.º 59.º da LBPC.

[14] Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto (Lei de Organização da Investigação Criminal – LOIC).

[15] Lei n.º 37/2008, de 6 de Agosto, alterada pela Lei 26/2010, de 30 de Agosto.

[16] Art.ºs 171.º e ss do Código de Processo Penal.

[17] Exemplo disso, nesta matéria, é o Plano Contingência do Ministério da Saúde, aprovado a coberto do Despacho n.º 18923/2002 de 31 de julho, do Ministro da Saúde, publicado no Diário da República nº. 196, II Série, de 26-08-02.


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