De acordo com os dados disponíveis, em 2011 foram registadas pelas forças de segurança 28.980 participações de violência doméstica, 17.495 das quais pela Polícia de Segurança Pública (60,4%), 11.485 pela Guarda Nacional Republicana (39,6%), tratando-se de um fenómeno transversal a todas as classes sociais.
Daqui resultaram, em cerca de 48% dos casos ferimentos, tendo sido assinalados, durante o ano de 2011, 27 mortes e 44 tentativas de homicídio. Este número, de acordo com a UMAR, já foi ultrapassado até Setembro de 2012, com o registo de 33 homicídios e 31 tentativas de homicídio. Entre 2004 e 2011, o número de mulheres mortas tendo por base o crime de violência doméstica ascendeu a 278.
Em contexto prisional, existem cerca de 280 presos relacionados com este crime, sendo que 80 deles estão em prisão preventiva.
O Código Penal português prevê no artigo 152.º o crime de violência doméstica. Relativamente a este tipo de ilícito o Tribunal da Relação de Guimarães através do seu acórdão de 15 de Outubro de 2012 decidiu que a “revisão do CP de 2007 ultrapassou a querela de se saber se para o crime de violência doméstica (ou de «maus tratos», como era a epígrafe da anterior redação do artº 152º do CP) bastava a prática de um só ato, ou se era necessária a reiteração de comportamentos”.
Dado que “atualmente, o segmento «de modo reiterado ou não» introduzido no corpo da norma do nº 1 do citado artº 152º do CP, é unívoco no sentido de que pode bastar só um comportamento para a condenação”. Assim, “a delimitação dos casos de violência doméstica daqueles em que a ação apenas preenche a previsão de outros tipos de crime, como a ofensa à integridade física, a injúria, a ameaça ou o sequestro, deve fazer-se com recurso ao conceito de «maus tratos», sejam eles físicos ou psíquicos”.
Concluindo-se que “há «maus tratos» quando, em face do comportamento demonstrado, for possível formular o juízo de que o agente manifestou desprezo, desejo de humilhar, ou especial desconsideração pela vítima”.
Gomes Lopes
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