Desde 2007 que existe um regime jurídico aplicável aos corpos de bombeiros[1], relativo à sua constituição, organização, funcionamento e extinção no território continental. Esse regime foi agora alterado através do Decreto-Lei n.º 248/2012, de 21 de novembro, apresentando as seguintes modificações:
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Passa a permitir que, existindo diferentes corpos de bombeiros no mesmo município, a respetiva área de atuação não coincida necessariamente com as fronteiras das freguesias, e na falta de acordo entre os corpos de bombeiros, a possibilidade de a Autoridade Nacional de Proteção Civil fixar áreas de atuação não coincidentes com os limites das freguesias.
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O concelho deixa de ser o limite geográfico à constituição de forças conjuntas e de agrupamentos, a única limitação passa a ser a da contiguidade das áreas de atuação dos corpos de bombeiros em causa.
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Prevê e a possibilidade de agrupamentos não só entre associações humanitárias de bombeiros mas também entre quaisquer entidades detentoras de corpos de bombeiros.
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Reúne num mesmo diploma a regulamentação dos quadros de pessoal dos corpos de bombeiros pertencentes a municípios, o qual será regulamentado em diploma próprio.
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Cria a obrigação de as entidades detentoras de corpos de bombeiros atualizarem permanentemente a informação necessária dos beneficiários do seguro de acidentes pessoais, via Recenseamento Nacional dos Bombeiros Portugueses.
Data da mesma altura, também, o regime jurídico dos deveres, direitos e regalias dos bombeiros portugueses no território nacional[2], o qual também sofreu alterações plasmadas no Decreto-Lei n.º 249/2012, de 21 de novembro, consubstanciadas nos seguintes aspetos:
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Determina o reembolso de propinas aos bombeiros que frequentem o ensino superior, independentemente da natureza pública ou privada do estabelecimento de ensino. A organização dos processos de candidatura será definida por regulamento aprovado pela Autoridade Nacional de Proteção Civil, assumindo a responsabilidade pelo pagamento a Liga dos Bombeiros Portugueses, através do Fundo de Proteção Social do Bombeiro.
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Introduz a possibilidade de transferência de bombeiros do quadro de reserva de um corpo de bombeiros para o quadro ativo de outro corpo de bombeiros, suprindo, desta forma, algumas das dificuldades de mobilidade verificadas.
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Implementa o sistema de acompanhamento da saúde dos bombeiros, sendo o encargo financeiro daí decorrente assumido pela Liga dos Bombeiros Portugueses, através do Fundo de Proteção Social do Bombeiro.
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Introduz a carta de missão, que deve ser entregue ao comandante pela entidade detentora, no início de cada comissão.
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Aumenta a idade de admissão a estágio, na carreira de bombeiro voluntário, dos 35 para os 45 anos, procurando -se, desta forma, incentivar o voluntariado.
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Inova, através do aparecimento de uma nova carreira unicategorial, a carreira de bombeiro especialista, de relevante utilidade para os corpos de bombeiros vocacionada para áreas funcionais específicas.
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Prevê expressamente a impossibilidade de reingresso em qualquer corpo de bombeiros, após a aplicação de uma pena de demissão.

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