Nos termos do art.º 154.º do Código Penal, “quem, por meio de violência ou de ameaça com mal importante, constranger outra pessoa a uma ação ou omissão, ou a suportar uma atividade, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa”.
Desta forma, para haver uma coação é necessário que o agente recorra à violência ou pratique uma ameaça grave: “ameaça com mal importante”. A consumação deste crime requer que a vítima, constrangida, pratique uma certa ação ou omissão ou suporte determinada atividade.
O conceito de violência abarca, atualmente, tal como refere Taipa de Carvalho[1], tanto a “intervenção da força física (absoluta ou relativa, consoante elimina, ou não, qualquer possibilidade de resistência do coagido – vis phisica absoluta ou vis phisica relativa ou compulsiva) sobre a própria pessoa do coagido (…) como também a violência psíquica (…) e condutas que, apesar de não se traduzirem na utilização da força física, todavia eliminam ou diminuem a capacidade de decisão ou de resistência da vítima (…)”.
Neste contexto, o Tribunal da Relação do Porto, num Acórdão 19/12/2012, decidiu que “o conceito de violência abrange tanto a intervenção da força física (absoluta ou relativa, consoante elimina, ou não, qualquer possibilidade de resistência do coagido) como a violência psíquica e condutas que, apesar de não se traduzirem na utilização da força física, todavia eliminam ou diminuem a capacidade de decisão ou de resistência da vítima”. Pelo que “integra o conceito de violência pressuposto pelo tipo do crime de Coação do artigo 154.°, n.° 1, do Código Penal, a conduta revelada nos seguintes factos: a vítima pretende circular livremente por uma estrada (nacional ou autoestrada) e é perseguida, ao longo de cerca de 80 Km, por um outro veículo automóvel em cujo interior sabe que se encontra uma pessoa (arguido) que lhe vem exigindo o pagamento de determinada quantia; o arguido atua deste modo para diminuir ou eliminar a capacidade de decisão da pessoa perseguida e, assim, a intimidar à prática do ato pretendido”.
Gomes Lopes[1] A. Taipa de Carvalho no Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo I, Coimbra Editora, Coimbra, p. 571.
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