A missão e as atribuições do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P. (INMLCF, I. P), na sequência da publicação da lei orgânica do Ministério da Justiça, foram definidas pelo Decreto-Lei n.º 166/2012, de 31 de julho.
O art.º 12.º do Decreto-Lei n.º 166/2012, de 31 de julho determina que a organização interna do INMLCF, I. P., é a prevista nos respetivos estatutos, os quais foram aprovados através da Portaria n.º 19/2013, de 21 de janeiro, a qual vem revogar a Portaria n.º 522/2007, de 30 de abril, a qual do antecedente regulava esta matéria.
Ao nível dos serviços centrais, este Instituto é constituído pelas seguintes unidades orgânicas:
- O Departamento de Administração Geral (art.º 3.º);
- O Departamento de Investigação, Formação e Documentação (art.º 4.º);
- O Serviço de Genética e Biologia Forenses (art.º 5.º);
- O Serviço de Química e Toxicologia Forenses (art.º 6º;
- O Serviço de Tecnologias Forenses e Criminalística (art.º 7.º).
Dispõe de serviços desconcentrados no Porto, Coimbra e Lisboa (art.º 8.º), designados por:
- Delegação do Norte do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I.P.;
- Delegação do Centro do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P.;
- Delegação do Sul do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P..
A fim de prosseguir as respetivas atribuições o INMLCF, I. P., dispõe de unidades orgânicas nucleares desconcentradas designadas por Serviços de Clínica e Patologia Forenses (art.º 9.º), as quais funcionam nas Delegações, e de Gabinetes Médico-Legais e Forenses (art.º 10º e 11º).
São visíveis algumas alterações, designadamente a criação do Serviço de Tecnologias Forenses e Criminalística, através do qual se pretende dar resposta a algumas lacunas sentidas no local do crime e no restante trabalho pericial. Não nos podemos esquecer que a autópsia médico-legal, a qual tem lugar em situações de morte violenta ou de causa ignorada através do exame do local da prática dos factos e da recolha informação sobre as circunstâncias que rodearam a morte, se inicia através do exame do local da prática dos factos. E que em situações de morte violenta ou de causa ignorada, bem como quando o óbito for verificado fora de instituições de saúde, a autoridade policial deve providenciar, “nos casos de crime doloso ou em que haja suspeita de tal, pela comparência do perito médico da delegação do Instituto ou do gabinete médico-legal que se encontre em serviço de escala para as perícias médico-legais urgentes, o qual procede à verificação do óbito, se nenhum outro médico tiver comparecido previamente, bem assim como ao exame do local, sem prejuízo das competências legais da autoridade policial à qual competir a investigação”[1]. Pelo que a equipa que se desloque ao local do ilícito para ter uma perspetiva integrada daquilo que ali aconteceu tem de dominar conhecimentos destas áreas (tecnologias forenses e criminalística), os quais também são imprescindíveis para as fases subsequentes da perícia médico-legal.
Depois, ao contrário do que sucedia do antecedente, existe uma maior centralização das diversas valências, visível no facto dos Serviços Genética e Biologia Forenses, e de Química e Toxicologia Forenses, poderem dispor de unidades operativas noutras delegações distintas daquela em que esteja sediado, somente quando exista autorização do Conselho Diretivo (após audição do diretor do Serviço), enquanto na anterior versão constituíam serviços técnicos das delegações.
Abre-se a porta, de forma expressa, a outras ciências forenses (nomeadamente Antropologia Forense, Medicina Dentária Forense e Entomologia Forense), através da possibilidade de criação de unidades funcionais, nas Delegações do INMLCF, I.P., na área de competência do Serviço de Clínica e Patologia Forenses.
Finalmente, as denominações dos gabinetes médico-legal são alteradas, passando a designar-se por Gabinete Médico-Legal e Forense, seguido do nome da região onde está inserido e não da localidade onde está instalado.
Gomes Lopes
Discussão
Ainda sem comentários.