Introdução
A inviolabilidade do domicílio está protegida pelo art.º 34.º Constituição da República Portuguesa (CRP), ao dispor que “a entrada no domicílio dos cidadãos contra a sua vontade só pode ser ordenada pela autoridade judicial competente, nos casos e segundo as formas previstos na lei”. E, que “ninguém pode entrar durante a noite no domicílio de qualquer pessoa sem o seu consentimento, salvo em situação de flagrante delito ou mediante autorização judicial em casos de criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada, incluindo o terrorismo e o tráfico de pessoas, de armas e de estupefacientes, nos termos previstos na lei”.
Nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 174º e 177.º do Código do Processo Penal, estão previstos um conjunto de pressupostos que permitem a realização de buscas domiciliárias, os quais são uma consequência direta do art.º 34.º da CRP. Isto, porque o processo penal é direito constitucional aplicado que permite o recurso a este meio de obtenção de prova desde que verificados esses pressupostos, mas que por outro lado estabelece limites à sua utilização. Desta forma, salvaguardam-se valores constitucionalmente protegidos, superiormente valorados em relação à inviolabilidade do domicílio, e evitam-se as consequências nefastas da discricionariedade.
2. Conhecimentos fortuitos
Na sequência da realização de buscas domiciliárias, uma das questões que se levanta com relativa frequência é a dos “conhecimentos fortuitos”, ou seja a deteção de objetos relacionados com prática de ilícitos criminais, mas que extravasam o âmbito inicial dos autos. Neste contexto, no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 20/12/2012 afirma-se que:
- O objeto do processo só se fixa com a acusação, pelo que, no âmbito de busca domiciliária judicialmente autorizada, os órgãos de polícia criminal podem proceder a apreensões de objetos que constituam elementos de prova de outros crimes de natureza pública, para além do especificamente visado pela busca.
- A legitimação da valoração de todos os conhecimentos fortuitos decorrentes de uma busca radica na circunstância de este meio de obtenção da prova ser admissível em relação a qualquer crime (ao contrário do que já sucede com as apreensões de correspondência [art.º 179.º, n.º 1 al.ª b)] e das escutas telefónicas [art.º 187.º]). São pois razões de economia processual, evitando-se a repetição de formas e diligências, que ditam a apreensão direta ou a valoração probatória dos objetos que corporizem os conhecimentos fortuitos ocorridos no decurso de buscas.
3. Buscas e ilícitos de mera ordenação social
Tal como atrás foi referido “a entrada no domicílio dos cidadãos contra a sua vontade só pode ser ordenada pela autoridade judicial competente, nos casos e segundo as formas previstos na lei”, sendo da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre: direitos, liberdades e garantias; definição dos crimes, penas, medidas de segurança e respetivos pressupostos, bem como processo criminal; regime geral de punição dos atos ilícitos de mera ordenação social e do respetivo processo.
Neste contexto, foram publicados dois diplomas que versam sobre ilícitos de mera ordenação social (Lei n.º 19/2012, de 08 de Maio – Lei da Concorrência e a Lei n.º 9/2013, de 08 de Maio – Regime Sancionatório do Setor Energético), nos quais está prevista a realização de buscas.
Nos termos do art.º 19.º da Lei n.º 19/2012, de 08 de Maio, pode ser realizada busca domiciliária, a qual deve ser autorizada, por despacho, pelo juiz de instrução, a requerimento da Autoridade da Concorrência, desde que assente em fundada suspeita sobre a existência, no domicílio de sócios, de membros de órgãos de administração e de trabalhadores e colaboradores de empresas ou associações de empresas, de provas de violação grave dos artigos[1]:
- 9.º (Acordos, práticas concertadas e decisões de associações de empresas) ou 11.º (Abuso de posição dominante) desta lei, ou
- 101.º ou 102.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
Por sua vez, a Lei n.º 9/2013, de 08 de Maio, no art.º 11.º, determina que pode ser realizada busca domiciliária, se for autorizada previamente, por despacho, pelo juiz de instrução, a requerimento da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), desde que assente em fundada suspeita sobre a existência, no domicílio de sócios, de membros de órgãos de administração e de trabalhadores e colaboradores das entidades reguladas ou outras pessoas coletivas, de provas da prática de atos suscetíveis de enquadrar uma contraordenação prevista nos artigos 28.º (Contraordenações no âmbito do Sistema Elétrico Nacional) e 29.º (Contraordenações no âmbito do Sistema Nacional de Gás Natural).
Tanto num quadro legal, como no outro, ficou consagrado que:
- A busca em casa habitada ou numa sua dependência fechada só pode ser ordenada ou autorizada pelo juiz de instrução e efetuada entre as 7 e as 21 horas, sob pena de nulidade.
- Tratando -se de busca em escritório de advogado ou em consultório médico, esta é realizada, sob pena de nulidade, na presença do juiz de instrução, o qual avisa previamente o presidente do conselho local da Ordem dos Advogados ou da Ordem dos Médicos, para que o mesmo, ou um seu delegado, possa estar presente.
- Às buscas a realizar noutros locais, incluindo veículos, de sócios, membros de órgãos de administração e trabalhadores ou colaboradores de entidades reguladas ou outras pessoas coletivas, aplicam-se, com as devidas adaptações, as regras relativas às buscas domiciliárias.
No exercício dos seus poderes sancionatórios, tanto a Autoridade da Concorrência como a ERSE, através dos seus órgãos ou funcionários, podem, designadamente:
- Requerer a quaisquer serviços da Administração Pública, incluindo as entidades policiais, a colaboração que se mostrar necessária ao cabal desempenho das suas funções;
- Na realização de busca, exame, recolha e apreensão de extratos da escrita, selagem dos locais das instalações de empresas e de associações de empresas em que se encontrem ou sejam suscetíveis de se encontrar elementos da escrita ou demais documentação, bem como dos respetivos suportes, incluindo computadores e outros equipamentos eletrónicos de armazenamento de dados, fazer -se acompanhar das entidades policiais.
Esta interação com as entidades policiais é efetuada nos moldes determinados pelas respetivas leis orgânicas, de acordo com a sua missão, atribuições, tendo em conta o dever de colaboração e os termos que regulam a prestação e requisição de serviços.
Gomes Lopes
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