A Constituição da República Portuguesa assume um papel de garante e defesa das matérias de direitos, liberdades e garantias fundamentais, sendo nesse domínio que de uma forma muito especial, estabelece uma relação muito íntima com o direito penal e com o processo penal. Neste âmbito, o Supremo Tribunal de Justiça promove uma conferência sobre Direitos Fundamentais … Continuar a ler
Tal como consta do art. 32º nº 2 da Constituição da República Portuguesa, “todo o arguido se presume inocente até ao transito em julgado da decisão de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa”. Ou seja, o suspeito da prática de um crime deve ser visto como inocente … Continuar a ler
A conservação e a transmissão dos dados de tráfego e de localização relativos a pessoas singulares e a pessoas coletivas, bem como dos dados conexos necessários para identificar o assinante ou o utilizador registado, para fins de investigação, deteção e repressão de crimes graves por parte das autoridades competentes, são matérias reguladas pela Lei n.º 32/2008, … Continuar a ler
I A proteção civil é a atividade desenvolvida pelo Estado, regiões autónomas e autarquias locais, pelos cidadãos e por todas as entidades públicas e privadas com a finalidade de prevenir riscos coletivos inerentes a situações de acidente grave ou catástrofe, de atenuar os seus efeitos e proteger e socorrer as pessoas e bens em perigo … Continuar a ler
I O Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE) consta do Decreto Lei n.º 555/99, de 16/12. O artº 95.º do RJUE determina que: “Os funcionários municipais responsáveis pela fiscalização de obras ou as empresas privadas a que se refere o n.º 5 do artigo anterior[1] podem realizar inspeções aos locais onde se desenvolvam atividades … Continuar a ler
A propósito do regime jurídico da inquirição de testemunhas menores em procedimento disciplinar na presença de pais ou encarregados de educação, a Procuradoria-Geral da República emitiu o Parecer n.º 17/2015, onde se formulam as seguintes conclusões: “1.ª — O processo disciplinar, visando a prática de um ato administrativo de natureza sancionatória, tem a natureza de … Continuar a ler
Introdução A inviolabilidade do domicílio está protegida pelo art.º 34.º Constituição da República Portuguesa (CRP), ao dispor que “a entrada no domicílio dos cidadãos contra a sua vontade só pode ser ordenada pela autoridade judicial competente, nos casos e segundo as formas previstos na lei”. E, que “ninguém pode entrar durante a noite no domicílio … Continuar a ler
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