O Acordo entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América (EUA) para a Troca de Informação de Rastreio do Terrorismo, assinado em Washington em 24 de julho de 2012, foi aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 51/2013, publicada no DR 1ª Série de 11 de abril, e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 53/2013, da mesma data.
Em Portugal a questão do terrorismo é regulada pela denominada Lei de Combate ao Terrorismo (Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto)[1], a qual surgiu em cumprimento da Decisão Quadro n.º 2002/475/JAI, do Conselho, de 13 de Junho. Nos EUA merece especial relevo nesta matéria o “USA PATRIOT ACT” que foi aprovado a 26 de Outubro de 2001, na sequência dos ataques de 11 de Setembro.
Este Acordo estabelece os termos da cooperação entre Portugal e os Estados Unidos da América em matéria de partilha e utilização de informação de rastreio do terrorismo retirada da informação produzida pelos serviços de informações e pelas autoridades responsáveis pela aplicação da lei, apenas para efeitos de prevenção e combate ao terrorismo e às infrações relacionadas com terrorismo, tal como definido no direito interno das Partes e no direito internacional que lhes é aplicável.
Através deste instrumento pretende-se, pela via da cooperação, prevenir e enfrentar o terrorismo internacional com recurso à identificação atempada dos indivíduos conhecidos ou suspeitos de estarem, ou terem estado, envolvidos em atividades que constituem atividades terroristas ou atividades relacionadas com o terrorismo, bem como na preparação e no apoio às mesmas, incluindo a partilha de informação de rastreio de terroristas conhecidos ou suspeitos.
A informação de rastreio deverá incluir o nome completo do indivíduo, a data de nascimento, o número do passaporte ou de outro documento de identificação, bem como a nacionalidade/cidadania atual e anterior, se conhecida.
Podem, ainda, ser transmitidas informações adicionais (ex.º impressões digitais e fotografias) desde que tal seja permitido por lei e por decisão da Parte transmissora, com este tipo de informação pretende-se evitar o denominado síndrome “John Smith”, ou seja a identificação de alguém apenas com base no nome ou em fotografias, o que pode contribuir para relacionar com um ato terrorista alguém que afinal está inocente.
Relativamente à informação classificada, esta pode ser trocada ao abrigo de um acordo de segurança entre as Partes sobre proteção mútua deste tipo de informação.
Manuel Ferreira dos Santos[1] Em estreita conexão com esta matéria está ainda a Lei do Combate ao Branqueamento de Capitais e do Financiamento ao Terrorismo (Lei n.º 25/2008, de 05 de Junho)

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