Segundo dados fornecidos pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR), desde 01 de janeiro deste ano a 15 abril, os acidentes rodoviários originaram a morte de 133 pessoas.
Se compararmos estes números com o mesmo lapso temporal de 2011 e 2012, constata-se que exista uma diminuição do número de vítimas mortais.
Relativamente a esta matéria, merecem especial referência dois Acórdãos do Tribunal da Relação de Évora.
O primeiro deles, de 16 de fevereiro de 2012, refere-se à recolha de sangue ao arguido na sequência de um acidente de viação. Neste caso foi decidido que:
- “O direito ao silêncio tem em vista o direito do arguido não fazer ou prestar declarações ou não colaborar na recolha de elementos de prova que o incriminem sem estarem previstos em lei anterior à prática dos factos que preveja a sua obtenção de forma coerciva ou sem o seu consentimento.
- A recolha de sangue prevista na lei não visa lesar qualquer interesse específico do arguido, mas apenas permitir a realização de uma perícia médico-legal.
- A recolha de amostra de sangue efetuada sem o consentimento expresso do arguido, por não ter sido possível a pesquisa de álcool no ar expirado, não viola a integridade física e moral do mesmo”.
O segundo, de 19 de março de 2013, refere-se a um homicídio por negligência (art.º 137.º do Código Penal) na sequência de um acidente de viação. Segundo este Acórdão:
- “Estando em causa a prática de um crime de homicídio por negligência, emergente de acidente, com culpa exclusiva da arguida, justifica-se que o não cumprimento efetivo da pena privativa de liberdade resultante da sua substituição pela pena de suspensão da sua execução, seja acompanhada da imposição de deveres que possam dar satisfação às fortes necessidades de prevenção geral verificadas em casos como o presente.
- O critério legal para a determinação da sanção acessória não apela a qualquer juízo proporcional entre a medida da sanção principal e da sanção acessória que, in casu, sempre seria duplamente deslocado por estarmos perante sanção principal de natureza criminal e sanção acessória administrativa”.
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