Entrou recentemente em vigor o Decreto-Lei n.º 54/2013, de 17 de abril, no qual se define o regime jurídico da prevenção e proteção contra a publicidade e comércio das novas substâncias psicoativas.
Da sua leitura constata-se que passaram a existir duas grandes categorias de substâncias psicoativas: as “novas” e as “velhas”, embora se admita explicitamente que as primeiras constituem uma ameaça para a saúde pública comparável às segundas.
“As velhas” substâncias psicoativas são reguladas pelo Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, onde a generalidade dos ilícitos aí previstos são punidos com penas de prisão, à exceção do consumo ao qual é aplicado o regime contraordenacional, intervindo na dinâmica da respetiva prevenção e investigação criminal a Polícia Judiciária, a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública.
Relativamente às novas substâncias psicoativas optou-se pelo regime contraordenacional, o que se consubstancia na aplicação de coimas a um elenco de atividades (v.g. produção, importação, exportação, detenção, publicidade distribuição, venda), as quais variam em função de diversas variáveis, aparecendo como ator principal em toda este processo a ASAE.
Assim, para um mesmo problema passamos a ter duas soluções, e além disso assistimos à introdução de um novo ator principal, à impossibilidade de realização de determinadas diligências processuais (v.g. buscas no domicílio, escutas) e ao mesmo tempo cria-se a ideia que estas novas substâncias não interessam ao crime organizado em claro contraciclo com preocupações expressas pelo Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência. Dado que as organizações criminosas visam acima de tudo a obtenção do lucro e para tal nascem, crescem e vivem no maior secretismo possível, impermeabilizando-se para dissimular a sua existência, ao mesmo tempo que oferecem um elenco diversificado de bens e serviços ilegais, onde claro está também se incluem este tipo de substâncias.
Neste âmbito, veio recentemente a terreiro o Doutor Félix Dias Carvalho classificar a nova lei como excelente. Ao ser confrontado com a opção pela não criminalização dos infratores, afirmou que isso “seria um pouco precipitado”, “porque ainda há pouco tempo estas novas substâncias psicoativas eram vendidas livremente ao público”. Mas não afastou a possibilidade disso vir a ocorrer no futuro “conforme se conhecerem melhor os efeitos negativos das novas substâncias psicoativas e do quanto próximas elas estão em termos dos efeitos farmacológicos, em termos dos efeitos toxicológicos das drogas que estão ilegalizadas”.
Desta forma, sob a capa do princípio da subsidiariedade do direito penal entendeu-se como suficiente e adequado remeter a questão para o âmbito do direito contraordenacional, ficando no ar a ideia que o objetivo principal não será tanto debelar este flagelo utilizando, mas antes a diminuição de custos, a aplicação de coimas e a consequente arrecadação de receita. Pois, o facto de não haver lugar a detenções, inquéritos judiciais, medidas de coação, instrução, julgamentos, aplicação de penas de prisão e permanência em estabelecimento prisional representará uma diminuição de custos para o Estado.
Por seu turno, aos infratores basta calcular uma margem para fazer face à hipotética aplicação de coimas e consequentes apreensões, e tomar precauções acrescidas em relação às restantes medidas previstas para combater o fenómeno (v.g. encerramento).
Logo, tudo se traduzirá, aliás numa lógica muito em voga nos tempos que correm e de aplicação transversal, numa tentativa de arrecadação de receita e ao mesmo tempo de diminuição de custos.
Manuel Ferreira dos Santos
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