I
O regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização dos mesmos com segurança, consta da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, a qual foi objeto de alteração pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, de onde resultaram duas versões deste diploma:
II
Com a publicação da Lei n.º 52/2013, de 25 de julho que entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação, procede-se à segunda alteração da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho e aditam-se quatro artigos à mesma, afetando cerca de 60% do seu articulado, motivo pelo qual foi republicada em anexo.
Alterações |
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Art.º 3.º |
Definições |
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Art.º 5.º |
Regulamentos de prevenção da violência |
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Art.º 7.º |
Regulamentos de segurança e de utilização dos espaços de acesso público |
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Art.º 8.º |
Deveres dos promotores do espectáculo desportivo |
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Art.º 10.º |
Coordenador de segurança |
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Art.º 11.º |
Policiamento de espectáculos desportivos |
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Art.º 12.º |
Qualificação dos espetáculos |
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Art.º 13.º |
Forças de segurança |
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Art.º 14.º |
Apoio a grupos organizados de adeptos |
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Art.º 15.º |
Registo dos grupos organizados de adeptos |
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Art.º 16.º |
Acesso dos grupos organizados de adeptos ao recinto desportivo |
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Art.º 18.º |
Sistema de videovigilância |
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Art.º 21.º |
Medidas de beneficiação |
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Art.º 22.º |
Condições de acesso de espectadores ao recinto desportivo |
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Art.º 24.º |
Condições especiais de permanência dos grupos organizados de adeptos |
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Art.º 26.º |
Emissão e venda de títulos de ingresso |
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Art.º 29.º |
Dano qualificado no âmbito de espetáculo desportivo |
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Art.º 33.º |
Ofensas à integridade física actuando em grupo |
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Art.º 34.º |
Crimes contra agentes desportivos específicos |
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Art.º 35.º |
Pena acessória de privação do direito de entrar em recintos desportivos |
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Art.º 36.º |
Medida de coação de interdição de acesso a recintos desportivos |
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Art.º 38.º |
Dever de comunicação |
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Art.º 39.º |
Contra-ordenações |
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Art.º 40.º |
Coimas |
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Art.º 41.º |
Determinação da medida da coima |
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Art.º 42.º |
Sanção acessória |
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Art.º 43.º |
Instrução do processo e aplicação da coima |
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Art.º 44.º |
Produto das coimas |
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Art.º 46.º |
Sanções disciplinares por actos de violência |
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Art.º 48.º |
Procedimento disciplinar |
Artigos introduzidos |
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Art.º 10.º-A |
Ponto de contacto para a segurança |
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Art.º 39.º-A |
Contraordenações referentes a promotores, organizadores e proprietários |
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Art.º 39.º-B |
Contraordenações relativas ao regime dos grupos organizados de adeptos em especial |
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Art.º 41.º-A |
Reincidência |
III
As modificações operadas[1] têm como pano de fundo a garantia de segurança dos recintos desportivos, dos eventos que aí decorrem, das pessoas que a eles assistem e das que neles participam, bem como a forma de as efetivar, relacionando-se com os seguintes aspetos:
- Criação da figura do ponto de contacto para a segurança, com implicações ao nível do papel desempenhado pelo coordenador de segurança;
- Atualização do regime sancionatório dos promotores desportivos;
- Densificação do conceito de agente desportivo;
- Alteração das regras relativas à possibilidade da interdição de acesso a recintos e de assistência a provas de elementos violentos ou presumivelmente violentos;
- Modificação do regime aplicável aos grupos organizados de adeptos;
- Centralização das competências pela instrução e decisão dos processos contraordenacionais, agilizando estes procedimentos;
- Introdução de uma nova qualificação de espetáculo desportivo, para os casos de risco reduzido, relativamente a competições desportivas de crianças e jovens até ao escalão de juvenil
- Estabelecimento de um mecanismo que permitirá que se proceda a uma mais adequada contenção de adeptos desportivos condenados noutros países;
- Aperfeiçoamento dos mecanismos que visam garantir a efetiva aplicação das medidas de interdição de acesso a recintos desportivos, da pena de privação do direito de entrar em recintos desportivos e da sanção acessória de interdição de acesso a recintos desportivos;
- Preocupação com a aplicação e avaliação do quadro legal, bem como com a agilização de procedimentos.
[1] Cfr resulta do diploma e da exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 137/XII.

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