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Segurança

Código da Estrada – alterações

CodEstradaO Código da Estrada (CE), atualmente em vigor, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 03/05, tem sido alvo de sucessivas alterações que o pretendem aproximar o mais possível às exigências que se fazem sentir numa área tão sensível como é a circulação rodoviária. Para aferir dessa sensibilidade basta olhar para o número de mortos, feridos graves e leves que todos os anos resultam dos acidentes nas estradas portuguesas.

A última destas alterações decorre da Lei n.º 72/2013, de 03 de Setembro de 2013, a qual, em traços gerais, decorre da necessidade de dar resposta a algumas questões que entretanto foram surgindo e ao mesmo proceder a diversos ajustamentos.

Para o efeito, foram alterados os seguintes artigos do CE:

Alterações

Art.º 1.º Definições legais Art.º 90.º Regras de condução
Art.º 3.º Liberdade de trânsito Art.º 91.º Transporte de passageiros
Art.º 5.º Sinalização Art.º 93.º Utilização das luzes
Art.º 7.º Hierarquia entre prescrições Art.º 101.º Atravessamento da faixa de rodagem
Art.º 8.º Realização de obras e utilização das vias públicas para fins especiais Art.º 103.º Cuidados a observar pelos condutores
Art.º 11.º Condução de veículos e animais Art.º 104.º Equiparação
Art.º 13.º Posição de marcha Art.º 110.º Reboques
Art.º 14.º Pluralidade de vias de trânsito dentro das localidades Art.º 113.º Reboque de veículos de duas rodas e carro lateral
Art.º 17.º Bermas e passeios Art.º 119.º Cancelamento da matrícula
Art.º 18.º Distância entre veículos Art.º 119.º-A Cancelamento temporário de matrícula
Art.º 24.º Princípios gerais Art.º 135.º Responsabilidade pelas infrações
Art.º 25.º Velocidade moderada Art.º 138.º Sanção acessória
Art.º 27.º Limites gerais de velocidade Art.º 145.º Contraordenações graves
Art.º 28.º Limites especiais de velocidade Art.º 146.º Contraordenações muito graves
Art.º 32.º Cedência de passagem a certos veículos Art.º 153.º Fiscalização da condução sob influência de álcool
Art.º 38.º Realização da manobra Art.º 156.º Exames em caso de acidente
Art.º 40.º Veículos de marcha lenta Art.º 164.º Bloqueamento e remoção
Art.º 41.º Ultrapassagens proibidas Art.º 169.º Competência para o processamento e aplicação das sanções
Art.º 42º. Pluralidade de vias e trânsito em filas paralelas Art.º 170.º Auto de notícia e de denúncia
Art.º 55.º Transporte de crianças em automóvel Art.º 171.º Identificação do arguido
Art.º 56.º Transporte de carga Art.º 172.º Cumprimento voluntário
Art.º 61.º Condições de utilização das luzes Art.º 173.º Garantia de cumprimento
Art.º 62.º Avaria nas luzes Art.º 174.º Infratores com sanções por cumprir
Art.º 64.º Trânsito de veículos em serviço de urgência Art.º 175.º Comunicação da infração e direito de audição e defesa do arguido
Art.º 77.º Vias de trânsito reservadas Art.º 176.º Notificações
Art.º 78.º Pistas especiais Art.º 182.º Cumprimento da decisão
Art.º 81.º Condução sob influência de álcool ou de substâncias psicotrópicas Art.º 184.º Competência da entidade administrativa após decisão
Art.º 82.º Utilização de dispositivos de segurança  Art.º 185.º Custas
Art.º 84.º Proibição de utilização de certos aparelhos Art.º 187.º Efeitos do recurso
Art.º 85.º Documentos de que o condutor deve ser portador Art.º 188.º Prescrição do procedimento
Art.º 88.º Pré-sinalização de perigo Art.º 189.º Prescrição da coima e das sanções acessórias

Foram aditados os seguintes artigos ao CE:

Aditamentos

Art.º 14.º-A Rotundas Art.º 185.º-A Certidão de dívida
Art.º 78.º-A Zonas de coexistência Art.º 187.º-A Revisão
Art.º 171.º-A Identificação do arguido

São revogados as seguintes normas do CE:

Normas revogadas

N.ºs 1 e 3 do artigo 14.º Pluralidade de vias de trânsito dentro das localidades Alínea e) do n.º 1 do artigo 171.º Identificação do arguido
N.ºs 4 e 7 do artigo 28.º Limites especiais de velocidade N.º 5 do artigo 172.º Cumprimento voluntário
N.º 1 do artigo 93.º Utilização das luzes Alínea b) do n.º 6 do artigo 176.º Notificações
N.º 3 do artigo 119.º Cancelamento da matrícula N.º 2 do artigo 187.º. Efeitos do recurso

Procedeu-se a alterações de sistematização do  CE:

  • O capítulo III do título VII do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, passa a ser composto pelos artigos 181.º a 185.º-A.
  • O capítulo IV do título VII do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, passa a ser composto pelos artigos 186.º a 187.º-A.

Foi também alterado o art.º 5.º do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, referindo-se que“as entidades fiscalizadoras do trânsito devem proceder à recolha de todos os elementos necessários ao preenchimento dos documentos estatísticos relativos aos acidentes de viação, bem como proceder ao respetivo envio, preferencialmente através de meios eletrónicos, para a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária”.

Devido ao número de normas em causa, o Código da Estrada foi republicado, entrando em vigor 120 dias após a sua publicação.

Finalmente, determina-se que o mesmo seja regulamentado no prazo de 90 dias a contar do dia seguinte à publicação deste diploma.

Manuel Ferreira dos Santos

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