O Código da Estrada (CE), atualmente em vigor, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 03/05, tem sido alvo de sucessivas alterações que o pretendem aproximar o mais possível às exigências que se fazem sentir numa área tão sensível como é a circulação rodoviária. Para aferir dessa sensibilidade basta olhar para o número de mortos, feridos graves e leves que todos os anos resultam dos acidentes nas estradas portuguesas.
A última destas alterações decorre da Lei n.º 72/2013, de 03 de Setembro de 2013, a qual, em traços gerais, decorre da necessidade de dar resposta a algumas questões que entretanto foram surgindo e ao mesmo proceder a diversos ajustamentos.
- A declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral:
- Do nº 4 do art.º 175.º do CE, por violação dos n.ºs 1 e 5 do artigo 20.º e do n.º 4 do artigo 268.º da Constituição, quando interpretada no sentido de que, paga voluntariamente a coima, ao arguido não é consentido, na fase de impugnação judicial da decisão administrativa que aplicou a sanção acessória de inibição de conduzir, discutir a existência da infração – cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 135/2009, de 18 de março, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 85, de 4 de maio de 2009.
- Do n.º 2 do artigo 138.º do mesmo Código, por violação do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, na parte em que submete ao regime do crime de desobediência qualificada quem conduzir veículos automóveis estando proibido de o fazer por força da aplicação da pena acessória prevista no artigo 69.º do Código Penal, constante de sentença transitada em julgado – cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 187/2009, de 22 de abril, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 115, de 17 de junho de 2009.
- Do n.º 6 do artigo 153.º do Código da Estrada, na redação do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, na parte em que a contraprova respeita a crime de condução em estado de embriaguez e seja consubstanciada em exame de pesquisa de álcool no ar expirado, por violação do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, através do Acórdão 485/2011, de 19 de outubro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 229, de 29 de novembro de 2013.
- O reconhecimento adequado do peão e dos utilizadores de bicicleta, bem como a necessidade de acautelar a sua segurança, atenta a sua maior vulnerabilidade enquanto utilizadores da via pública.
- Alguns ajustamentos e aperfeiçoamentos em matéria de regulação de trânsito.
- A redução do limite da taxa de álcool no sangue, para determinado tipo de condutores.
- Diversas alterações processuais, de forma a conferir maior celeridade à aplicação e à execução das sanções rodoviárias, sem prejuízo do respeito pelos direitos do arguido.
- A previsão da promoção, pelos tribunais competentes, da execução da coima ou das custas, através da emissão de certidão de dívida assinada e autenticada pelo presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária ou por quem tiver competência delegada para o efeito.
Para o efeito, foram alterados os seguintes artigos do CE:
Alterações |
|||
Art.º 1.º | Definições legais | Art.º 90.º | Regras de condução |
Art.º 3.º | Liberdade de trânsito | Art.º 91.º | Transporte de passageiros |
Art.º 5.º | Sinalização | Art.º 93.º | Utilização das luzes |
Art.º 7.º | Hierarquia entre prescrições | Art.º 101.º | Atravessamento da faixa de rodagem |
Art.º 8.º | Realização de obras e utilização das vias públicas para fins especiais | Art.º 103.º | Cuidados a observar pelos condutores |
Art.º 11.º | Condução de veículos e animais | Art.º 104.º | Equiparação |
Art.º 13.º | Posição de marcha | Art.º 110.º | Reboques |
Art.º 14.º | Pluralidade de vias de trânsito dentro das localidades | Art.º 113.º | Reboque de veículos de duas rodas e carro lateral |
Art.º 17.º | Bermas e passeios | Art.º 119.º | Cancelamento da matrícula |
Art.º 18.º | Distância entre veículos | Art.º 119.º-A | Cancelamento temporário de matrícula |
Art.º 24.º | Princípios gerais | Art.º 135.º | Responsabilidade pelas infrações |
Art.º 25.º | Velocidade moderada | Art.º 138.º | Sanção acessória |
Art.º 27.º | Limites gerais de velocidade | Art.º 145.º | Contraordenações graves |
Art.º 28.º | Limites especiais de velocidade | Art.º 146.º | Contraordenações muito graves |
Art.º 32.º | Cedência de passagem a certos veículos | Art.º 153.º | Fiscalização da condução sob influência de álcool |
Art.º 38.º | Realização da manobra | Art.º 156.º | Exames em caso de acidente |
Art.º 40.º | Veículos de marcha lenta | Art.º 164.º | Bloqueamento e remoção |
Art.º 41.º | Ultrapassagens proibidas | Art.º 169.º | Competência para o processamento e aplicação das sanções |
Art.º 42º. | Pluralidade de vias e trânsito em filas paralelas | Art.º 170.º | Auto de notícia e de denúncia |
Art.º 55.º | Transporte de crianças em automóvel | Art.º 171.º | Identificação do arguido |
Art.º 56.º | Transporte de carga | Art.º 172.º | Cumprimento voluntário |
Art.º 61.º | Condições de utilização das luzes | Art.º 173.º | Garantia de cumprimento |
Art.º 62.º | Avaria nas luzes | Art.º 174.º | Infratores com sanções por cumprir |
Art.º 64.º | Trânsito de veículos em serviço de urgência | Art.º 175.º | Comunicação da infração e direito de audição e defesa do arguido |
Art.º 77.º | Vias de trânsito reservadas | Art.º 176.º | Notificações |
Art.º 78.º | Pistas especiais | Art.º 182.º | Cumprimento da decisão |
Art.º 81.º | Condução sob influência de álcool ou de substâncias psicotrópicas | Art.º 184.º | Competência da entidade administrativa após decisão |
Art.º 82.º | Utilização de dispositivos de segurança | Art.º 185.º | Custas |
Art.º 84.º | Proibição de utilização de certos aparelhos | Art.º 187.º | Efeitos do recurso |
Art.º 85.º | Documentos de que o condutor deve ser portador | Art.º 188.º | Prescrição do procedimento |
Art.º 88.º | Pré-sinalização de perigo | Art.º 189.º | Prescrição da coima e das sanções acessórias |
Foram aditados os seguintes artigos ao CE:
Aditamentos |
|||
Art.º 14.º-A | Rotundas | Art.º 185.º-A | Certidão de dívida |
Art.º 78.º-A | Zonas de coexistência | Art.º 187.º-A | Revisão |
Art.º 171.º-A | Identificação do arguido |
São revogados as seguintes normas do CE:
Normas revogadas |
|||
N.ºs 1 e 3 do artigo 14.º | Pluralidade de vias de trânsito dentro das localidades | Alínea e) do n.º 1 do artigo 171.º | Identificação do arguido |
N.ºs 4 e 7 do artigo 28.º | Limites especiais de velocidade | N.º 5 do artigo 172.º | Cumprimento voluntário |
N.º 1 do artigo 93.º | Utilização das luzes | Alínea b) do n.º 6 do artigo 176.º | Notificações |
N.º 3 do artigo 119.º | Cancelamento da matrícula | N.º 2 do artigo 187.º. | Efeitos do recurso |
Procedeu-se a alterações de sistematização do CE:
- O capítulo III do título VII do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, passa a ser composto pelos artigos 181.º a 185.º-A.
- O capítulo IV do título VII do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, passa a ser composto pelos artigos 186.º a 187.º-A.
Foi também alterado o art.º 5.º do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, referindo-se que“as entidades fiscalizadoras do trânsito devem proceder à recolha de todos os elementos necessários ao preenchimento dos documentos estatísticos relativos aos acidentes de viação, bem como proceder ao respetivo envio, preferencialmente através de meios eletrónicos, para a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária”.
Devido ao número de normas em causa, o Código da Estrada foi republicado, entrando em vigor 120 dias após a sua publicação.
Finalmente, determina-se que o mesmo seja regulamentado no prazo de 90 dias a contar do dia seguinte à publicação deste diploma.
Manuel Ferreira dos Santos
Discussão
Ainda sem comentários.