Em Portugal a questão da base de dados de ADN é regulada pela Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro e por um conjunto de diplomas conexos, nomeadamente:
- Lei n.º 40/2013, de 25 de Junho;
- Portaria n.º 270/2009, de 17 de março;
- Portaria n.º 175/2011, de 28 de abril;
- Deliberação n.º 3191/2008, de 03 de dezembro.
Nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 8.º e 10.º desta Lei, a recolha de amostras referências (amostra utilizada para comparação) com finalidade de investigação criminal, efetua-se nos seguintes moldes:
- A recolha de amostras em processo-crime é:
- Realizada a pedido do arguido ou
- Ordenada, oficiosamente ou a requerimento, por despacho do juiz,
a partir da constituição de arguido, ao abrigo do disposto no artigo 172.º do Código de Processo Penal.
- Quando não se tenha procedido à recolha da amostra nos termos atrás definidos, é ordenada, mediante despacho do juiz de julgamento, e após trânsito em julgado, a recolha de amostras em condenado por crime doloso com pena concreta de prisão igual ou superior a 3 anos, ainda que esta tenha sido substituída.
- Caso haja declaração de inimputabilidade e ao arguido seja aplicada uma medida de segurança, nos termos do n.º 2 do artigo 91.º do Código Penal, a recolha de amostra é realizada mediante despacho do juiz de julgamento quando não se tenha procedido à recolha em momento anterior.
- Tratando-se de arguido em vários processos, simultâneos ou sucessivos, pode ser dispensada a recolha da amostra, mediante despacho judicial, sempre que não tenham decorrido cinco anos desde a primeira recolha e, em qualquer caso, quando a recolha se mostre desnecessária ou inviável.
A recolha de amostras em pessoas é realizada através de método não invasivo, que respeite a dignidade humana e a integridade física e moral individual, designadamente pela colheita de células da mucosa bucal ou outro equivalente, no estrito cumprimento dos princípios e regime do Código de Processo Penal.
Diversas vezes se levantou a questão da recolha por via compulsiva de amostras referência de ADN em arguidos, conforme espelham os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 155/2007 e 228/2007.
Recentemente, a este propósito, o Tribunal da Relação do Porto, num Acórdão de 10/07/2013, decidiu que “as intervenções corporais como modo de obtenção de prova, como seja a recolha de saliva através de zaragatoa bucal, podem ser obtidas por via compulsiva, para determinação do perfil de ADN e posterior comparação com vestígios recolhidos no local do crime, mostrando-se aceitáveis e legitimadas se:
- Estiverem legalmente previstas (i),
- Perseguirem uma finalidade legítima (ii),
- Mostrarem-se proporcionais entre a restrição dos direito fundamentais em causa (integridade pessoal; intimidade, autodeterminação informativa) e os fins perseguidos (iii),
- Revelando-se:
- idóneas (a),
- necessárias (b) e
- na justa medida (c).
- Para o efeito essas intervenções corporais devem ser judicialmente determinadas (iv) e estar devidamente motivadas (v),
- Não sendo admissíveis quando corresponderem, na sua execução, a tratamentos desumanos ou degradantes (vi),
- Optando-se, neste casos e em sua substituição, por qualquer outra mostra de fluido orgânico que possa ser devidamente recolhida para determinação do ADN (vii). ”
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