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Justiça

Estabelecimentos prisionais – regime de funcionamento

prisõesDecorre do Código de Execução de Penas que “a estrutura orgânica, o regime de funcionamento e as competências dos órgãos e serviços dos estabelecimentos prisionais são definidos no Regulamento Geral[1].

Por seu turno, o Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais determina que “a estrutura orgânica, o regime de funcionamento e as competências dos órgãos e serviços dos estabelecimentos prisionais são definidos no diploma que aprova a estrutura orgânica da respetiva direção-geral[2].

A orgânica da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais consta do Decreto-Lei n.º 215/2012, de 28 de setembro, referindo-se no n.º 2 do art.º 14.º que “a estrutura orgânica, o regime de funcionamento e as competências dos órgãos e serviços dos estabelecimentos prisionais são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração pública e da justiça”.

No seguimento deste quadro legal, a Portaria n.º 286/2013, de 09 de setembro de 2013 que entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, veio definir a estrutura orgânica, o regime de funcionamento e as competências dos órgãos e serviços dos estabelecimentos prisionais.

Gomes Lopes


[1] Art.º 11.º, nº 1 do Código de Execução de Penas.

[2] Art.º 2.º do Decreto-Lei n.º 51/2011, de 11 de Abril.

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