As conversas informais consistem em declarações obtidas pelos órgãos de polícia criminal junto dos arguidos à margem das formalidades e das garantias que a lei processual impõe, pelo que estas conversas se são informais é evidente que não foram reduzidas a auto de declarações e, se não foram reduzidas a auto, são inexistentes.
Nos termos do art.º 129.º, n.º 1, do Código do Processo Penal (CPP), “se o depoimento resultar do que se ouviu dizer a pessoas determinadas, o juiz pode chamar estas a depor. Se o não fizer, o depoimento produzido não pode, naquela parte, servir como meio de prova, salvo se a inquirição das pessoas indicadas não for possível por morte, anomalia psíquica superveniente ou impossibilidade de serem encontradas”.
Por seu turno, o art.º 356.º, n.º 7, do CPP determina que “os órgãos de polícia criminal que tiverem recebido declarações cuja leitura não for permitida, bem como quaisquer pessoas que, a qualquer título, tiverem participado na sua recolha, não podem ser inquiridos como testemunhas sobre o conteúdo daquelas”.
Acerca desta questão existe diversa jurisprudência, nomeadamente:
- Acórdão do STJ de 15/02/2007;
- Acórdão do STJ de 27/06/2012;
- Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 25/02/2009;
- Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 30/03/2011;
- Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 17/04/2013;
- Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 04/06/2013.
Sobre esta temática, refere-se no Acórdão de 11/09/2013, do Tribunal da Relação de Coimbra que “tendo o arguido relatado, espontaneamente, a órgão de polícia criminal, antes da existência de processo e, consequentemente, em momento anterior ao da constituição do primeiro na dita qualidade, o acto de condução em estado de embriaguez que praticou, a valoração do depoimento do segundo, ao narrar, em audiência de julgamento, o acima descrito, não viola qualquer norma processual penal, nomeadamente o disposto nos arts. 356º, n.º 7, do CPP”.
Gomes Lopes

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