Segundo os dados do Observatório de Mulheres Assassinadas, terão sido mortas até este momento 33 mulheres em contexto de violência doméstica, ao que acrescem mais 32 tentativas de homicídio, o corresponde a uma média de 3 mulheres mortas em cada mês deste ano.
Os motivos são de vária ordem, nomeadamente os ciúmes, o sentimento de posse, a não-aceitação da separação, a psicopatologia do homicida, os problemas financeiros, o pedido de divórcio, a paixão não correspondida e a compaixão pelo sofrimento da vítima.
É de salientar que de acordo com o mesmo Observatório, no âmbito da violência doméstica, durante todo o ano de 2012 foram mortas 40 mulheres e foram registadas 53 tentativas de homicídio.
Estes dados vieram a público na data em que se celebra o Dia Internacional para a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra as Mulheres, tendo a este propósito as Nações Unidas lançado uma brochura onde constam dados bastante interessantes sobre este ilícito criminal (é de referir que nalguns países a violência contra mulheres não está tipificada como crime) e diversas linhas de ação tendentes a erradicá-lo.
Neste contexto, é de realçar alguma jurisprudência recente, desde logo o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 23/10/2013, nos termos do qual “quem viola os deveres de respeito e cooperação em relação ao cônjuge (arts. 1672º e 1674º do CC), como sucedeu neste caso, em que, além do mais, o arguido cometeu o crime de violência doméstica, não pode ter a expectativa de, invocando o dever de coabitação, justificar a prática de crime de violação de domicílio, nem pode ter a expectativa de o direito civil ou o direito penal proteger esse tipo de comportamento. Não se pode deduzir que o arguido tivesse qualquer direito ou mesmo expectativa legítima (que merecesse a proteção do direito) em pernoitar naquela casa da ofendida, ainda que tivesse beneficiado desse favor de forma precária e temporária, sendo irrelevante o apelo que faz ao direito civil, uma vez que, neste aspeto, visto até a natureza e pressupostos do crime em causa, é manifesta a autonomia do direito penal em relação ao direito civil”.
Em seguida, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 2/10/2013, onde se decidiu que “o arguido que, no decurso da vivência em comunhão de cama, mesa e habitação com a ofendida, a agarra e empurra, causando-lhe, como consequência direta e necessária dessa conduta, dores e equimoses no tórax e no braço esquerdo, lesões determinantes de cinco dias de doença sem afetação da capacidade de trabalho geral, comete, não o crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152º, n.ºs 1, alínea a), e 2, do Código Penal, mas tão só o crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143.º, n.º 1, do mesmo diploma. Efetivamente, esta ofensa à integridade física, ainda que tenha ocorrido no âmbito de um relacionamento análogo ao dos cônjuges, não tem intensidade adequada a ofender de forma significativa a dignidade da vítima “.
Finalmente, e tendo em conta que muita da violência doméstica desemboca no crime de homicídio ou na sua tentativa, tem interesse o Acórdão da Relação de Coimbra, de 30/10/2013 que julgou “inconstitucional a aplicação do processo sumário ao julgamento do arguido acusado de um crime de homicídio pelo qual foi detido em flagrante delito, e cuja pena máxima abstratamente aplicável é superior a cinco anos de prisão”.
Gomes Lopes
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