Boaventura Sousa Santos, já em 1999, no “RELATÓRIO BREVE DO OBSERVATÓRIO PERMANENTE DA JUSTIÇA PORTUGUESA SOBRE BLOQUEIOS AO ANDAMENTO DOS PROCESSOS E PROPOSTAS DE SOLUÇÃO”, apontava a falta de arguidos e testemunhas a atos processuais como um dos fatores que estão na génese da morosidade da justiça Portuguesa.
Mais recentemente, a atual Ministra da Justiça na abertura da conferência «as alterações de 2012 ao
Código Penal e ao Código de Processo Penal» afirmou que «a morosidade do processo e a indefinição da situação de quem é acusado da prática de um crime é um dos principais motivos da crise da justiça. Afeta o arguido, afeta a vítima do crime, e afeta a sociedade no seu todo porque não é reposta a paz jurídica. Em caso de condenação, afeta ainda a finalidade da pena e o modo como esta deve atuar para realizar a função do direito penal», referiu igualmente.
De acordo com o art.º 116.º do Código de Processo Penal (CPP), em caso de falta injustificada, o juiz pode ordenar, oficiosamente ou a requerimento, a detenção de quem tiver faltado injustificadamente pelo tempo indispensável à realização da diligência.
Daí que a detenção possa ocorrer fora de flagrante delito para assegurar a presença do detido perante a autoridade judiciária em ato processual, sendo para o efeito emitidos os respetivos mandados de detenção[1].
No entanto, levanta-se, não raras vezes, a questão da não comparência, de arguidos e testemunhas, perante Órgãos de Polícia Criminal para a realização de atos processuais na sequência de competência delegada para a realização do inquérito.
É sobre esta questão que se debruça o Acórdão de 16 de janeiro de 2014, do Tribunal da Relação de Lisboa, onde se decidiu que “tendo a arguida faltado injustificadamente a diligência para a qual se encontrava regularmente notificada, é admissível a emissão de mandados de detenção para assegurar a sua comparência na referida diligência, ainda que a mesma deva ser perante Órgãos de Polícia Criminal com competência delegada”.
Posteriormente, num Acórdão do Tribunal da Relação de Évora refere-se que “a detenção de faltoso (arguido, testemunha, ou pessoa para ser constituída como arguido), para se assegurar a sua comparência a ato para que fora regularmente notificado, só é legalmente possível quando a comparência seja perante autoridade judiciária (isto é, Juiz ou Ministério Público), e não perante órgão de polícia criminal, mesmo que este intervenha no inquérito com competência delegada pelo Ministério Público”.
Gomes Lopes
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