I
Em Portugal considera-se atividade de segurança privada[1]:
- A prestação de serviços a terceiros por entidades privadas com vista à proteção de pessoas e bens, bem como à prevenção da prática de crimes;
- A organização, por quaisquer entidades e em proveito próprio, de serviços de autoproteção, com vista à proteção de pessoas e bens, bem como à prevenção da prática de crimes.
Esta atividade só pode ser exercida nos termos legalmente definidos, tendo uma função subsidiária e complementar da atividade das forças e serviços de segurança pública do Estado. Sendo que para aceder e se manter como profissional do sector existe um conjunto de requisitos e incompatibilidades, de onde ressalta a não condenação, por sentença transitada em julgado, pela prática de crime doloso previsto no Código Penal e demais legislação penal, o que é atestado mediante a apresentação do certificado de registo criminal para fins especiais.
Além disso, no exercício da atividade, os profissionais estão abrangidos por um conjunto de proibições e regras de conduta, nomeadamente ameaçar, inibir ou restringir o exercício de direitos, liberdades e garantias ou outros direitos fundamentais.
II
Nos termos da lei de identificação criminal[2], os tribunais podem determinar na sentença ou em despacho posterior a não transcrição da respetiva sentença nos certificados de registo criminal, desde que:
- A condenação seja em pena de prisão até um ano ou em pena não privativa da liberdade;
- Das circunstâncias que acompanharam o crime não se puder induzir perigo da prática de novos crimes.
III
Neste âmbito, o Tribunal da Relação de Guimarães, num Acórdão de 03/02/2014, decidiu que:
- «O exercício de funções de “segurança” num local de diversão noturna, importa para o agente um especial dever de se abster de comportamentos violentos, pois tais funções destinam-se à vigilância, proteção e controlo de bens e pessoas.
- Estão absolutamente excluídos deste tipo de atividade comportamentos de “ação direta” ou de “justiça privada”, o que não podia deixar de ser do conhecimento do arguido.
- Ao ter atuado pela forma descrita, o arguido revelou possuir uma personalidade particularmente indiferente ao bem da integridade física alheia que, na concreta situação em causa, competia-lhe proteger, mais do que simplesmente não violar, como acontece em relação à generalidade dos cidadãos.
- Não pode, por isso, ser formulado o juízo de que os factos não permitem “induzir perigo de prática de novos crimes”.
- É uma conclusão que decorre igualmente do passado criminal do arguido, com três condenações por condução ilegal, uma das quais por factos praticados menos de dois meses após o trânsito em jugado de anterior condenação.
- Tudo isto indicia uma personalidade pouco atenta ao cumprimento das normas penais».
Logo, «não deve ser determinada a não transcrição no Certificado do Registo Criminal de sentença que condenou o arguido por no exercício de funções de segurança privado ter esmurrado um cliente num local de diversão noturna».
IV
Esta decisão, nos termos da lei que rege o exercício da atividade da segurança privada[3], não permite que este profissional (ou outros na mesma situação) a continue a exercer devido às incompatibilidades a que está sujeito e à forma de atestar aquelas que se relacionam com a prática de ilícitos criminais.
Gomes Lopes
Discussão
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