Do acervo de medidas de coação e de garantia patrimonial faz parte o termo de identidade e residência[1], sendo sujeito ao mesmo, pela autoridade judiciária ou o órgão de polícia criminal, aquele que for constituído arguido.
De acordo com a atual redação do 196.º do Código de Processo Penal, em caso de condenação, o termo de identidade e residência só se extinguirá com a extinção da pena, o que não acontecia do antecedente.
Levanta-se a questão de saber como se procede em relação aos arguidos que prestaram TIR antes da entrada em vigor da última versão do Código de Processo Penal[2] e que foram condenados sem que tenha ocorrido a extinção da pena.
Sobre esta matéria o Tribunal da Relação de Évora, num Acórdão de 22/04/2014, decidiu que «em processos com TIR prestado em data anterior à entrada em vigor da Lei n.º 20/2013, a aplicabilidade da actual alínea e) do n.º 3 do art. 196.º do Código de Processo Penal – “de que em caso de condenação, o termo de identidade e residência só se extinguirá com a extinção da pena” – pressupõe a prestação de um novo TIR, do qual passe, então, a constar aquela menção».
Gomes Lopes_______________________________
[1] Art.º 191.º e ss do Código de Processo Penal. [2] Lei n.º 20/2013, de 21/02 e Retificação n.º 21/2013, de 19/04.
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