A temática conservação e a transmissão dos dados de tráfego e de localização relativos a pessoas singulares e a pessoas colectivas, bem como dos dados conexos necessários para identificar o assinante ou o utilizador registado, para fins de investigação, detecção e repressão de crimes graves por parte das autoridades competentes, é regulada pela Lei n.º 32/2008 de 17 de julho[1].
Relativamente a este assunto, o Tribunal da Relação de Lisboa, num Acórdão de 19/06/2014, decidiu que:
- Estando apenas em causa a obtenção da identificação de um utilizador de um endereço IP ou o número de IP usado por um determinado indivíduo, em circunstâncias temporais determinadas, a competência para a respectiva obtenção é do M° P °;
- A identificação de um determinado endereço de IP conjugada com a identidade de quem o utilizou num dado dia e hora não revela informação sobre o percurso da comunicação nem sobre outro eventual tráfego comunicacional da pessoa em causa;
- Os direitos constitucionais dos arguidos não são absolutos, face aos direitos dos restantes cidadãos, mormente das vítimas em processo penal, e as entidades públicas, ao enquadrar o uso dos diversos meios de prova têm de considerar os direitos dos vários intervenientes processuais.
Manuel Ferreira dos Santos
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[1] Transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março, e a Directiva n.º 2002/58/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Junho.

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