Acerca desta questão, José Manuel Saporiti Machado da Cruz Bucho, Juiz Desembargador do Tribunal da Relação de Guimarães, em notas de estudo “Sobre a recolha de autógrafos do arguido: natureza, recusa, crime de desobediência v. direito à não auto-incriminação”, começa por referir que “não existe um processo penal válido sem prova que o sustente, nem um processo penal legítimo sem respeito pelas garantias de defesa”[1], concluindo que a recusa de prestação de autógrafos por parte do arguido não constitui crime de desobediência.
Esse mesmo tribunal, através de um Acórdão, de 1 de Julho de 2013, transitado em julgado, proferido no P.º n.º 171/12.3TAFLG.G1, decidiu-se pela pronúncia dos recorrentes pela prática de crime de desobediência, p. e p. pelo art.º 348.º n.º 1 b), do CPP, por, em inquérito, sob o n.º 220/10.0 TAFLG, por crime de falsificação de documento, se terem recusado a participar na diligência de prova de recolha de autógrafos, ordenada pelo M.º P.º, que os advertiu da prática daquele crime, em caso daquela recusa.
Por sua vez, no Acórdão da Relação do Porto, de 28.7.2009, proferido no P.º n.º 0816480, sentenciou-se que num inquérito por crime de falsificação de documento é ilegítima a ordem emanada do M.º P.º no sentido de o arguido escrever pelo seu próprio punho determinadas palavras para posterior perícia à letra, com a cominação de, não o fazendo, incorrer em crime de desobediência.
Perante estas duas decisões, o Supremo Tribunal de Justiça, através do Acórdão n.º 14/2014, decidiu fixar jurisprudência uniformizadora com o seguinte teor: “os arguidos que se recusarem à prestação de autógrafos, para posterior exame e perícia, ordenados pelo Exm.º Magistrado do M.º P.º, em sede de inquérito, incorrem na prática de um crime desobediência, previsto e punível pelo artigo 348.º, n.º 1 b), do Código Penal, depois de expressamente advertidos, nesse sentido, por aquela autoridade judiciária.”
Manuel Ferreira dos Santos___________________________________
[1] Citando Teresa Pizarro Beleza e Frederico Costa Pinto (coord), Prova Criminal e Direito de Defesa, Coimbra, 2011, Almedina, págs 5 (Nota de Apresentação).
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