De acordo com um estudo levado a acabo pela União Europeia os custos relacionados com a violência de género ascenderão a 109 mil milhões de euros, cerca de 0,8% do PIB da União, sendo que em Portugal mais de 90 mil vítimas de violência doméstica recorreram à APAV nos últimos 14 anos.
Segundo dados publicados pelo jornal Público, entre Janeiro e Setembro de 2014 terão sido mortas, em contexto de violência doméstica, 40 mulheres, tendo nos primeiros seis meses do ano morrido, em média, uma mulher por semana, ao mesmo tempo que se nota um aumento da violência contra crianças e idosos.
Neste contexto, uma das questões que tem suscitado alguma indignação é o facto de os autores do homicídio poderem ficar com a herança da vítima.
Para colmatar esta lacuna, foi hoje publicada a Lei n.º 82/2014, a qual adita ao Código Penal o art.º 69.º-A, segundo o qual “a sentença que condenar autor ou cúmplice de crime de homicídio doloso, ainda que não consumado, contra o autor da sucessão ou contra o seu cônjuge, descendente, ascendente, adotante ou adotado, pode declarar a indignidade sucessória do condenado, nos termos e para os efeitos previstos na alínea a) do artigo 2034.º e no artigo 2037.º do Código Civil, sem prejuízo do disposto no artigo 2036.º do mesmo Código”, por tal facto este último artigo foi alvo de alterações.
Manuel Ferreira dos Santos
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