De acordo com o código penal português os menores de 16 anos são inimputáveis, aplicando-se aos menores
com idade compreendida entre os 12 e os 16 anos, quando pratiquem facto qualificado pela lei como crime, a Lei Tutelar Educativa (LTE).
A LTE datava de 1999 (Lei n.º 166/99, de 14 de setembro), tendo-se começado a pensar na sua revisão em 2010. A este propósito, na altura, o Observatório Permanente da Justiça Portuguesa (OPJ), recomendou a elaboração de um Plano Nacional de Prevenção da Delinquência Juvenil e a criação de condições para a sua plena e efetiva aplicação prática, bastando para o efeito algumas mudanças e clarificações de determinadas disposições.
Entretanto, em março de 2014, iniciou-se este processo com o debate de quatro propostas de revisão da LTE, as quais incidiam sobre os seguintes aspetos:
- Aumento de três para seis meses, da duração mínima da medida de internamento de jovens em regime aberto e semiaberto;
- Criação de unidades residenciais de transição para jovens saídos de centros educativos;
- Dispensa de denúncia por parte do ofendido para a intervenção tutelar educativa;
- Eliminação da autorização do menor para a submissão a medida de tratamento;
- Criação de uma medida de apoio ao regresso do menor ao meio natural de vida, após o internamento;
- Criação de equipas multidisciplinares no acompanhamento de delinquentes menores;
- Submissão a consultas periódicas de acompanhamento psicológico.
O processo legislativo culminou com a publicação da Lei n.º 4/2015, de 15 de janeiro, a qual procede à primeira alteração à Lei Tutelar Educativa, aprovada em anexo à Lei n.º 166/99, de 14 de setembro, da qual, entre outras, constam as seguintes medidas inovatórias: o cúmulo jurídico quando for aplicada mais do que uma medida de internamento ao mesmo menor, sem que se encontre integralmente cumprida uma delas; a possibilidade de os serviços de reinserção social celebrarem acordos de cooperação com entidades particulares, sem fins lucrativos, com experiência reconhecida na área da delinquência juvenil, para a execução de internamentos em regime aberto, semiaberto e fechado; e a criação (em termos a definir) de unidades residenciais de transição destinadas a jovens saídos de centro educativo.
A esta alteração não será estranha as dimensões que a questão da delinquência juvenil tem vindo a assumir nos tempos mais recentes e a sensação de uma certa incapacidade de lidar com o fenómeno quando a prevenção falha e os jovens caem nas malhas do crime.
O diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação e está previsto no mesmo que o Ministério da Justiça apresenta anualmente à Assembleia da República um relatório que, mediante recolha de informação junto dos contextos comunitários e sociofamiliares dos menores que cumpriram medida tutelar educativa de internamento em centro educativo e, no respeito pelos consentimentos devidos, designadamente dos referidos menores e respetivos representantes legais, permita aferir dos percursos seguidos pelos mesmos após o cumprimento daquela medida e, bem assim, da eventual ocorrência de reincidência.
J.M.Ferreira

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