A Procuradoria-Geral da República dispõe de uma base de dados sobre suspensão provisória de processos-crime, nos
termos dos artigos 281.º e 282.º do Código de Processo Penal, a qual tem por finalidade centralizar a recolha, a atualização e o tratamento da informação relativa à aplicação deste instituto.
Através da Lei n.º 27/2015, de 14 de abril, procede-se à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 299/99 de 4 de agosto, a qual incide sobre os seguintes artigos:
- Art.º 1.º – Âmbito e finalidade da base de dados. Através desta base de dados passa a ser possível aferir da ausência de aplicação anterior de suspensão provisória do processo por crime da mesma natureza.
- Art.º 3.º – Dados pessoais. Procede-se à atualização dos dados pessoais que devem constar da base de dados, por força do artigo 11.º da Lei n.º 34/2009, de 14 de julho.
- Art.º 8.º – Conservação dos dados pessoais. Tendo por base os princípios da necessidade, proporcionalidade e adequação, à luz da natureza das sanções em causa, são fixados novos prazos de conservação dos dados.
Manuel Ferreira dos Santos

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