Nos termos da lei que regula o exercício da liberdade sindical e os direitos de negociação coletiva e de participação do pessoal da Polícia de Segurança Pública (PSP), o pessoal com funções policiais não pode exercer o direito à greve.
O Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, na sequência do caso Junta Rectora Del Ertzainen Nazional Elkartasuna (ER.N.E.) v. Spain, também considerou que os polícias não podem exigir o direito à greve, em nome da segurança pública, à semelhança daquilo que acontece Portugal.
O facto de prestarem um serviço contínuo e de andarem armados distingue-os dos outros funcionários públicos, tais como os juízes ou os médicos, está na génese da proibição do direito à greve, pois poderiam ser postos em causa os interesses do Estado, nomeadamente a segurança nacional, a manutenção da ordem e da tranquilidade pública.
Agora resta saber qual a forma de compensar essa distinção em relação aos restantes funcionários públicos quando se tem rumado em sentido contrário.
Para não ser muito fastidioso acerca deste “rumo” lembro apenas o projeto de Estatuto Profissional com que o pessoal da Polícia de Segurança Pública foi recentemente brindado e a necessidade do militares da Guarda Nacional Republicana terem de recorrer a Tribunal por causa dos cortes que sofrem no vencimento quando transitam para a reforma, o qual não se aplica aos militares das Forças Armadas.
Sousa dos Santos
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