Há cerca de um ano atrás, tal como referimos num artigo publicado nessa altura, foi publicada a Diretiva n.º 1/2014, da Procuradoria-Geral da República, a qual aborda o instituto da suspensão provisória do processo de forma exaustiva, determinando-se que:
- Os magistrados do Ministério Público devem optar, no tratamento da pequena e média criminalidade, pelas soluções de consenso previstas na lei, entre as quais assume particular relevo a suspensão provisória do processo.
- A suspensão provisória do processo é aplicável aos casos em que foram obtidos indícios suficientes da prática de crime punível com pena de prisão não superior a 5 anos ou com sanção diferente da prisão.
- É também aplicável aos casos em que se indicia suficientemente um concurso de crimes punível com pena de prisão superior a 5 anos mas em que a pena de cada um deles não excede esta medida.
- Não é aplicável aos crimes puníveis com pena de prisão de duração superior, salvo nos casos expressamente previstos na lei, mesmo que o magistrado entenda que, no caso concreto, a pena não deveria exceder os 5 anos de prisão.
Agora, a Procuradoria-Geral da República procedeu, através da Diretiva n.º 1/2015, à atualização da Diretiva n.º 1/2104, relativa à Suspensão Provisória do Processo, devido ao facto da Lei n.º 27/2015, de 14 de abril, ter introduzido alterações ao Registo Individual de Condutor que se refletem no conteúdo da prescrição contida no ponto 5) do Capítulo VIII, Secção II, e respetivas Notas Complementares, desta Diretiva.
Manuel Ferreira dos Santos
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