Em 2008 foi aprovada a criação de uma base de dados de perfis de ADN para fins de identificação civil e criminal.
As finalidades de investigação criminal são prosseguidas através da comparação de perfis de ADN, relativos a amostras de material biológico colhidas em locais de crimes com os das pessoas que, directa ou indirectamente, a eles possam estar associadas, com vista à identificação dos respectivos agentes, e com os perfis existentes na base de dados de perfis de ADN.
No âmbito da investigação criminal, a recolha de amostras é realizada a pedido do arguido ou ordenada, oficiosamente ou a requerimento, por despacho do juiz, a partir da constituição de arguido, ao abrigo do disposto no artigo 172.º do Código de Processo Penal. Caso tal não tenha ocorrido, é ordenada, mediante despacho do juiz de julgamento, e após trânsito em julgado, a recolha de amostras em condenado por crime doloso com pena concreta de prisão igual ou superior a 3 anos, ainda que esta tenha sido substituída.
Uma das questões que tem vindo a ser sistematicamente referida é o reduzido número de perfis inseridos. Para tentar ultrapassar este obstáculo, foi recentemente assinado um protocolo entre a Procuradoria-Geral da República, o Instituto Nacional de Medicina Legal e o Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária, através do qual se pretende dar um novo fôlego a base de dados de perfis de ADN.
Na sequência deste protocolo a Procuradoria Geral da República emitiu a Instrução n.º 1/2015, onde se determina que:
“1. Os magistrados do Ministério Público devem verificar em todos os inquéritos criminais, mesmo que sem suspeito identificado, se foi recolhido algum vestígio biológico não identificado (“amostra problema”) com relevância para a investigação e exercício da ação penal.
2. Caso tenha sido recolhido um vestígio biológico relevante e não existindo suspeitos identificados para efeitos de comparação direta, devem determinar a obtenção do respectivo perfil de ADN e a sua inserção na base de dados de perfis de ADN, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 18.º da Lei 5/2008, de 12 de fevereiro.
3. Sempre que o INMLCF ou o LPC/PJ comuniquem a existência de uma “amostra problema” não identificada que não foi inserida na base de dados, o magistrado titular PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA ou, no caso de processos na fase de julgamento, o que o acompanha, pondera a relevância da sua inserção na base de dados de perfis de ADN.
4. Caso entenda que a identificação da “amostra problema” é relevante para as finalidades de investigação e execrcíco da ação penal:
4.1 Se já tiver sido obtido o perfil de ADN determina ou promove a sua inserção na base de dados de perfis ADN, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 18.º da Lei 5/2008, de 12 de fevereiro.
4.2 Se não tiver sido obtido o perfil de ADN determina ou promove a respectiva obtenção e a subsequente inserção na base de dados de perfis de ADN, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 18.º da Lei 5/2008, de 12 de fevereiro.
5. Quando o magistrado titular entenda que a identificação da “amostra problema” não é relevante para as finalidades da investigação e ação penal comunica essa circunstância, consoante os casos, ao INMLCF ou ao LPC/PJ.”
Pedro Murta Castro
Discussão
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